Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.02.2008 (Augusto Carvalho)

Sumário: O prazo de prescrição de seis meses a que alude o n.º 1, do artigo 10.º, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, refere-se à faculdade de interpelação do devedor para pagamento, através da apresentação da respectiva factura; esse prazo começa a contar no dia imediato ao termo do período de prestação a […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.02.2008 (Gregório Jesus)

Sumário: (…) III – Em tutela dos utentes de serviços púbicos essenciais, incluindo o da energia eléctrica, a Lei n.º 23/96, de 26/07, regulou imperativamente certos aspectos da relação contratual estabelecida entre aqueles e os respectivos fornecedores. IV – Tendo em conta a natureza dos serviços, a sua essencialidade e o modo como são prestados,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.12.2007 (Jorge Leal)

Sumário: I – É válida a cláusula, inserida num contrato de prestação de serviço de telecomunicações móveis, em que o utilizador do serviço se obriga a manter o vínculo contratual pelo período de 30 meses sob pena de pagar à operadora a quantia equivalente ao valor das taxas relativas a 30 meses de utilização dos

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.11.2007 (Ilídio Sacarrão Martins)

Sumário: I – É inexigível o pagamento de serviços de valor acrescentado ou de audio-texto ou especiais que impliquem aumento do custo de chamada quando o cliente não declarou expressamente querer aceder aos mesmos. II – Acedendo o cliente a tais serviços a partir do seu serviço de telefone fixo, mediante o acesso livre a

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.10.2007 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

Sumário: I. Aos créditos resultantes da prestação do serviço de telefone fixo prestados anteriormente à entrada em vigor da revogação do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 92/99, de 23 de Março, pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, é aplicável o regime definido por aquele

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.10.2007 (Mário Cruz)

Sumário: I. Com o DL n.º 381-A/97, de 30/12, o legislador não teve a intenção de afastar o regime de prescrição extintiva das dívidas de telemóveis do regime jurídico geral das prestações periodicamente renováveis – prazo de cinco anos, – art. 310.º-g) do CC. –, visando apenas no art. 9.º-4 do DL n.º 381-A/97, de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.09.2007 (Jorge Leal)

Sumário: I – A Lei n.º 23/96, de 26.7, que prevê o regime jurídico de serviços públicos essenciais, foi aplicável ao serviço de telefone móvel até a Lei n.º 5/2004, de 10.02, excluir o serviço de telefone do seu âmbito. II – O art.º 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96 e o art.º 9.º,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.09.2007 (Vaz Gomes)

Sumário: Não vindo demonstrado, não sendo alegado que a Autora seja concessionária de um serviço público de fornecimento de gás, não vindo alegados factos que permitam caracterizar a actividade da Autora como de serviço público (a Autora importa e comercializa produtos derivados do petróleo) não se demonstrando que o faz em regime de monopólio, não

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2007 (Faria Antunes)

Sumário: I – Se em lado algum das condições gerais do contrato se faz menção a que foram redigidas em conformidade com a Portaria n.º 1036/83, de 13-12, e seu Anexo II, com a Lei n.º 102/99, de 26-07, e com o DL n.º 176/88, de 18-05, não é exigível à recorrida adivinhar que as

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.01.2007 (Jorge Arcanjo)

Sumário: I – A prescrição de 5 anos do art.º 310.º, al. g), do C. Civ.(em cujo âmbito se incluem os créditos por fornecimento de energia eléctrica, água ou gás, por utilização de aparelhos de rádio, televisão ou telefones, ou relativos a prémios de seguros), não é uma prescrição presuntiva, mas sim uma prescrição de

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