Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.11.2006 (Fernando Baptista Oliveira)

Sumário: I – A satisfação das necessidades básicas e de interesse geral que o telefone prossegue tanto é alcançada pelo serviço fixo como pelo serviço móvel de telefones, pelo que este é, tanto como aquele, um serviço de telecomunicações de uso público. II – Assim sendo, ambos os serviços estão sob a alçada da protecção […]

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02.10.2006 (Cura Mariano)

Sumário: I – Na vigência da Lei 23/96, de 26.7 – na parte aplicável ao serviço de telefone móvel – o legislador estabeleceu dois regimes de prescrição de natureza e objecto diferenciados: a) – O regime geral, respeitante à prescrição de prestações (em geral de natureza pecuniária), previsto no artigo 300.º e seguintes do Código

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.09.2006 (Francisco Magueijo)

Sumário: 1 – A prescrição de 6 meses de que fala o art. 10.º, n.º 1 da L 23/96 de 26.7 não tem a ver com a exigência judicial do preço mas sim com a apresentação da factura. 2 – Emitida esta antes do decurso dos ditos 6 meses, o credor evitou a aludida forma

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.09.2006 (Amélia Alves Ribeiro)

Sumário: I – Não é excluído do regime prescritivo previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho o fornecimento de energia eléctrica em média tensão. II – O direito de exigir o pagamento de fornecimento de energia eléctrica de média tensão prescreve no prazo de seis meses (ver artigo 10.º/1 da Lei n.º 23/96,

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.07.2006 (Fonseca Ramos)

Sumário: I – A melhor interpretação e conjugação dos diplomas que regem a prestação do serviço telefónico – aplicáveis ao caso em apreço – harmoniza-se, na sua aparente contradição, considerando que o prestador do serviço telefónico tem um prazo de prescrição de seis meses para apresentação ao consumidor das facturas do consumo. II – Se

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.07.2006 (Oliveira Barros)

Sumário: I – A prescrição prevista no art. 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26/7, aplicável ao serviço de telefone por força do seu art. 1.º, n.º 2, al. d), é uma prescrição extintiva. II – O prazo, de 6 meses, dessa prescrição inicia-se com a prestação do serviço. III – Visto que

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.03.2006 (Granja da Fonseca)

Sumário: 1 – A Lei 23/96, de 26 de Julho, cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, sendo certo que, em 1966, o conceito de serviço público essencial na área das telecomunicações era apenas aplicável à utilização da rede fixa, não abrangendo, consequentemente, o serviço prestado pela

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.01.2006 (José Ferraz)

Sumário: I – O artigo 10.º, n.º 1, da Lei 23/96, consagra um prazo de prescrição extintiva. II – O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (artigo 306.º, n.º 1, do CC). Nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Lei 23/96, o prazo de prescrição conta-se a partir

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.11.2005 (Ilídio Sacarrão Martins)

Sumário: I – A prestação de serviço telefónico móvel não é susceptível de se enquadrar no conceito de “serviço público essencial”, por forma a merecer a aplicação do regime de protecção previsto no art.º 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, (diploma que estabelece o regime de protecção do utente de

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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03.11.2004 (Fernanda Xavier)

Sumário: I – A Lei 23/96, de 26.07 criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais. II – Embora o âmbito da Lei 23/96 não se restrinja aos meros consumidores finais, foram estes que, como se diz na “exposição de motivos” enunciada na Proposta de Lei, a mesma

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