Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.10.2020 (Ilídio Sacarrão Martins)

Sumário: I – Tendo a ré sede em país que não integra a União Europeia, não é aplicável o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro.

II – Tendo a ré sede na Suíça, Estado que é parte da Convenção assinada em Lugano a 30 de outubro de 2007, entre os Estados da União Europeia, a Suíça, a Noruega e a Islândia, relativa à “Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial” (Convenção de Lugano II), é aplicável esta convenção internacional e, uma vez que os autores fundam o seu pedido unicamente no Regulamento n.º 261/2004, tal pedido deve ser examinado à luz da Convenção de Lugano II, afastando-se a aplicação da Convenção de Montreal de 28.05.1999.

III – Também não é aplicável o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, por a ré não ter domicílio num Estado Membro da União Europeia.

IV – Tal como vem entendido no acórdão recorrido, numa ação em que é pedida indemnização ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 261/2004, pelo cancelamento de um voo num contrato de transporte aéreo celebrado entre cidadãos não nacionais, residentes no Chile e uma transportadora com sede na Suíça, sendo o local de partida Lisboa e o local de destino S. Paulo, com escala em Zurique, é internacionalmente competente para julgar a causa o Tribunal Português onde foi intentada a ação, por o aeroporto de partida ter conexão com a prestação da obrigação contratual, nos termos do artigo 5.º, n.º 1 da Convenção de Lugano II de 16/09/1988.

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