Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.02.2008 (Salvador da Costa)

Sumário: 1. Não está afetada de ambiguidade ou nulidade a cláusula geral incluída em contrato de seguro multi-riscos habitação reportada ao conceito de furto qualificado densificado pela expressão “apropriação ilegítima de coisa alheia através de destruição ou rompimento de obstáculos, escalamento ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde ela se encontre, ou emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes que tenha deixado vestígios materiais inequívoco ou sido constatado por inquérito policial”.

2. O modo como devia ser revelada a entrada na casa de residência da recorrente por via de chaves falsas, gazua ou instrumento semelhante, incluindo a averiguação em inquérito policial, não integra o conceito de condição impossível.

3. No quadro da sua liberdade contratual, nos limites da lei, podem as partes incluir nos contratos de seguro de coisas as cláusulas que entenderem, independentemente de as haverem decalcado total ou parcialmente de normas constantes da globalidade do ordenamento jurídico, incluindo o penal, pelo que a mencionada sob 1. não está afetada de inexistência jurídica.

4. Incumprido pela segurada o ónus de prova dos factos relativos à dinâmica da entrada de outrem na sua casa de residência para cometer o furto, nos termos da referida cláusula contratual, não pode impor à seguradora que a indemnize do dano derivado da perda de coisas objeto da subtração fraudulenta.

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