Sumário: I. É nula, por força do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, a cláusula contratual geral que define a obrigação de prestação de serviços por parte do predisponente remetendo para os “mesmos moldes em que tem vindo a ser efectuada”, sem que em passo algum do contrato se mostrem discriminados os termos em que tal prestação tinha vindo a ser prestada.
II. São nulas, por força do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, as cláusulas contratuais gerais que vinculem o aderente, adquirente de um lote de terreno destinado à construção de moradia própria, ao pagamento ao predisponente de uma quantia como contrapartida pela prestação de serviços comuns ao empreendimento urbanístico em que o imóvel se insira, sem limitações temporais, sem possibilidade de o aderente futuramente intervir na nomeação de outro prestador de serviços e com a obrigação de transmitir tais obrigações a futuro adquirente do imóvel.
III. Tendo o aderente peticionado a nulidade da totalidade do contrato de prestação de serviços onde se inserem as cláusulas julgadas nulas ao abrigo do regime jurídico das ccg, tal pretensão deverá ser analisada à luz do regime da redução dos negócios jurídicos, mantendo-se a parte restante do contrato a menos que se conclua que outra teria sido a vontade conjetural das partes à data da celebração do contrato.
IV. Não constitui abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o facto de os aderentes, em ação anteriormente instaurada contra eles pela predisponente, terem impugnado a obrigação de pagamento da contrapartida pela prestação de serviços sem questionarem a validade do contrato e posteriormente terem instaurado ação em que pretendem a declaração de nulidade do contrato.