Sumário: I – O Dec.-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, alterado pelo Dec.-Lei n.º 70-B/2021, de 6 de agosto, prevê que cada instituição de crédito crie um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e também define um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
II – A obrigação de integração dos devedores no PERSI aplica-se aos contratos de crédito referidos no referido diploma que ainda estejam em vigor em 01.01.2013, desde que se verifique a falta de pagamento de obrigações decorrentes dos mesmos.
III – Para se eximir à referida obrigação incumbe à exequente alegar e provar que a cessação do contrato de crédito ocorreu em data anterior a 01.01.2013.
IV – Nos casos em que a instituição de crédito esteja obrigada a integrar o cliente no PERSI, e não demonstre tê-lo feito, não se mostra verificada uma das condições objetivas para a instauração de ação (declarativa ou executiva) para obtenção do seu crédito ocorrendo uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso.