Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24.09.2026 (Paulo Reis)

Sumário: I – Às quotas de amortização do capital pagáveis com juros, integrantes das prestações para amortização do contrato de mútuo bancário tem aplicação o prazo especial de prescrição de cinco anos, previsto no artigo 310.º, al. e), do CC, ainda que não decorra dos autos que o mutuário/exequente tenha utilizado a faculdade de antecipação do vencimento total das prestações, nos termos do artigo 781.º do CC, tendo antes optado pela resolução.

II – O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, previsto na alínea e) do art.º 310.º do CC, afere-se relativamente a cada uma das prestações em dívida, por se ter mantido o plano de prestações inicialmente estabelecido até ao final do contrato, atendendo-se por isso aos elementos que constam dos autos, concretamente ao termo previsível de vigência contrato, mostrando-se efetivamente transcorrido o referido prazo de cinco anos sobre todas as prestações mensais acordadas, porque já vencidas e, como tal, à data da interposição da execução em referência, com a consequente irrelevância da citação operada nos referidos autos.

III – Prescrita a obrigação de pagamento da totalidade do capital e dos juros remuneratórios em determinada data, a obrigação de juros de mora, enquanto obrigação acessória, deixa também de poder operar a partir de então.

IV – O título executivo a que alude o artigo 311.º do CC só releva, para efeitos de alargamento do prazo de prescrição, se sobrevier antes de se completar o prazo curto de prescrição, sendo certo ainda que a norma em questão não tem aplicação às obrigações cambiárias, por estas se encontrarem sujeitas a prazos especiais de prescrição.

V – Encontrando-se a obrigação de pagamento já extinta, por efeito da prescrição, à data em que foi pela exequente preenchida a livrança, e sendo lícito aos embargantes invocar tal exceção perentória, não subsiste a obrigação cartular que aquela garantia.

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