Sumário: – O facto de terem sido cumpridas as regras técnicas em vigor, e tudo estar em perfeito estado de conservação, não isenta de responsabilidade objetiva a entidade responsável pela condução e entrega de energia elétrica.
– Tal isenção só aproveitaria se os danos fossem originados na instalação da energia e não já na fase ulterior (sua condução e entrega).
– A não observância de leis ou regulamentos faz presumir a culpa do autor dessa inobservância e o nexo de causalidade entre essa inobservância e os danos que se lhe liguem e a cuja produção as leis e os regulamentos visam obstar.
– Não basta que o autor da atividade perigosa tenha observado as normais cautelas sendo ainda indispensável, para afastar a sua responsabilidade, que tenha adotado as demais providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos.