Cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.03.2018 (Maria da Graça Trigo)

Sumário: I – Na orgânica do regime legal das cláusulas contratuais gerais, a proteção dos aderentes alcança-se por meio de duas vias distintas, uma pela consagração de deveres de comunicação e de informação das cláusulas, cuja violação conduz à respetiva exclusão dos contratos singulares; a outra pela exigência de conformação do conteúdo das cláusulas contratuais

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.11.2017 (Rosa Ribeiro Coelho)

Sumário: (…) II – Se houver indevida desconsideração ou desacertada valoração do conteúdo de cláusula contratual aplicável, isso envolverá erro de julgamento, mas não afeta a regularidade formal do acórdão. (…) IV – A problemática da nulidade das cláusulas contratuais gerais, apesar de não invocada na apelação, pode ser suscitada no recurso de revista, uma

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.11.2017 (Rosa Tching)

Sumário: I. Não tendo a ré suscitado, na contestação, a questão da nulidade de uma cláusula contratual geral, tendo-o feito apenas em sede de alegações de recurso, nada impede o Tribunal da Relação de, no acórdão que conheceu da apelação interposta da sentença do Tribunal de Primeira Instância, apreciar tal nulidade, por, apesar de ser

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2017 (Tomé Gomes)

Sumário: (…) III. São nulas as cláusulas contratuais gerais que autorizem o predisponente a compensar o seu crédito sobre o saldo de conta coletiva solidária de que o aderente seja ou venha a ser contitular, por violação do princípio da boa-fé objetiva, em relação aos demais contitulares não aderentes, nos termos e para os efeitos

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2017 (Ana Paula Boularot)

Sumário: I – De acordo com o AUJ de 13 de Novembro de 2015 é proibida, nos termos do preceituado pelo artigo 15.º da LCCG, por contrária à boa-fé, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente a compensar o seu crédito sobre um cliente com o saldo de conta coletiva solidária, de que

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.2016 (Tavares de Paiva)

Sumário: I – Não poder considerar-se validamente resolvido o contrato de seguro ramo vida celebrado no quadro de um contrato de mútuo para habitação, não obstante se verificar a falta de pagamento de prémio por banda do segurado, se a seguradora não comunicar/avisar também o tomador do seguro dessa falta de pagamento do prémio, tanto

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.03.2016 (António Valente)

Sumário: – Celebrado um contrato de mútuo entre uma instituição bancária e um particular, é nula a cláusula, inserida em documento impresso, já elaborado e cujo teor não é negociado, prevendo que, em caso de não se mostrar possível o débito na conta constituída para utilização e reembolsos do mútuo, poderá a instituição bancária debitar

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Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2016, de 7 de janeiro (Salreta Pereira)

Sumário: É proibida, nos termos do preceituado pelo art.º 15.º da LCCG, por contrária à boa-fé, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente a compensar o seu crédito sobre um cliente com o saldo de conta coletiva solidária, de que o mesmo cliente seja ou venha a ser contitular. É proibida, nos termos

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02.06.2015 (Henrique Antunes)

Sumário: (…) III – No plano das cláusulas contratuais gerais, a boa fé é chamada como instrumento operativo e meio auxiliar da própria fixação do conteúdo admissível das cláusulas contratuais gerais, pelo que o seu imediato ponto de incidência é a estipulação contratual, em si mesma, tendo em conta as suas potencialidades aplicativas em abstrato.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.10.2012 (Maria Manuela Gomes)

Sumário: 1. Dentro do princípio da liberdade contratual expresso no artigo 405.º do C. Civil, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos e incluir neles as cláusulas que lhes aprouver. 2. Nos contratos de adesão acentuam-se as exigências de conduta das partes de acordo com padrões de diligência, honestidade e

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