Cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27.03.2008 (Raquel Rego)

Sumário: I – O princípio da boa-fé há de orientar o julgador na apreciação da validade da cláusula em concreto invocada, por forma a que, no final, sempre esteja reposto o equilíbrio necessário e juridicamente exigido em qualquer relação contratual. II – Uma cláusula contratual geral que prejudica, de forma desproporcionada, os interesses da contraparte,

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.02.2008 (Salvador da Costa)

Sumário: 1. Não está afetada de ambiguidade ou nulidade a cláusula geral incluída em contrato de seguro multi-riscos habitação reportada ao conceito de furto qualificado densificado pela expressão “apropriação ilegítima de coisa alheia através de destruição ou rompimento de obstáculos, escalamento ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01.10.2015 (Jorge Leal)

Sumário: I. É nula, por força do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, a cláusula contratual geral que define a obrigação de prestação de serviços por parte do predisponente remetendo para os “mesmos moldes em que tem vindo a ser efectuada”, sem que em passo algum do contrato se mostrem discriminados os termos em que

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.04.2016 (José Eusébio Almeida)

Sumário: I – Um dos mecanismos de controlo do conteúdo das cláusulas contratuais gerais é a ação inibitória, prevista no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 446/85, e o que nesta ação está em causa não é um controlo concreto, que encare a cláusula como elemento de um determinado contrato, mas um controlo sobre a própria

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.02.2020 (Ricardo Costa)

Sumário: I – O conceito relevante de invalidez permanente (ou absoluta e definitiva) enquanto integrante de cláusula de contrato de seguro do ramo Vida, associado a contratos de mútuo bancário em que o segurado é mutuário, assenta: (i) na sua base, numa deficiência física e/ou intelectual que, não obstante os cuidados, os tratamentos e os

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.07.2018 (Mário Coelho)

Sumário: 1. As cláusulas de um contrato de seguro que cobre os riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva de segurado que contraiu um empréstimo bancário para aquisição de habitação, estão sujeitas ao Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, nomeadamente às regras relativas ao cumprimento dos deveres de informação e de comunicação, e às que

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.10.2009 (Teresa Albuquerque)

Sumário: 1 – A LCCG ao partir da dicotomia entre cláusulas excluídas (arts. 8.º e 9.º), que tem por não escritas, e cláusulas nulas (arts 12.º, 13.º e 14.º), limita-se a aproveitar as diferenças há muito reconhecidas entre a inexistência e a invalidade como valores negativos do negócio jurídico. 2 – Declarar não escritas significa

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.11.2022 (Falcão de Magalhães)

Sumário: I – No contrato de seguro de grupo não contributivo do ramo vida, cabe ao tomador do seguro, e não ao segurador, o dever de comunicar ao aderente as cláusulas contratuais gerais. II – É abusiva uma cl[áu]sula geral que estabelece, como condição para que seja considerada a situação de invalidez total e permanente,

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2021 (Catarina Serra)

Sumário: I. Num contrato de seguro de grupo do ramo Vida, não contributivo, o incumprimento, por parte do tomador do seguro, do dever de informar os segurados das cláusulas contratuais não compromete, em princípio, a sua eficácia nas relações entre a seguradora e os segurados. II. Nos seguros não contributivos, há uma considerável distância entre

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.01.2021 (Moreira do Carmo)

Sumário: (…) 3. Em contrato de seguro de grupo Vida, celebrado na sequência de mútuo com a C(…), se esta, como tomadora do seguro, explicou as condições gerais a que estavam sujeitos aos mutuários e segurados, cumpriu o respetivo ónus legal de prova que advém dos arts. 5.º do DL 446/85, de 25.10 (referente ao

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