Dever/ónus de informação

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.03.2010 (Santos Bernardino)

Sumário: 1. Reveste a natureza de contrato de adesão, o contrato de seguro de Vida-Grupo, cujo clausulado é negociado apenas entre um Banco e uma seguradora, que, para garantia de contratos de mútuo para aquisição de habitação ou para obras na habitação que celebraram com o Banco tomador do seguro, os particulares segurados se limitam […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.03.2009 (Catarina Arêlo Manso)

Sumário: I – A formação do seguro de grupo ocorre em dois momentos. Num primeiro momento, é celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador de seguro e, num segundo momento, concretizam-se as adesões dos membros do grupo. II – O seguro de grupo assenta numa relação tripartida, entre a seguradora, o tomador de

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.09.2008 (Fernando Baptista Oliveira)

Sumário: (…) III – O Decreto-Lei n.º 446/85, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 220/95, atravessa, longitudinalmente, todo o ordenamento jurídico português e é aplicável a todo o tipo de negócios em cujos contratos singulares ou elaborados em forma de minuta, para o futuro, se incluam cláusulas contratuais gerais – só cedendo perante as exceções

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.05.2008 (Fonseca Ramos)

Sumário: I) – Para que se considere a existência de um contrato de adesão não é bastante a existência de algumas cláusulas pré-ordenadas pelo oferente; importa que o núcleo essencial modelador do regime jurídico assumido constitua um bloco que se aceita ou repudia, sem qualquer possibilidade de negociação, e que o teor das cláusulas careçam

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.03.2008 (Graça Santos Silva)

Sumário: 1. O contrato de seguro de crédito à habitação é, por regra, um contrato de adesão, integrado por cláusulas contratuais gerais, sujeitas do regime do DL 446/85 de 25/10; 2. Consideram-se excluídas as cláusulas contratuais gerais contidas no contrato de seguro, limitativas dos direitos do segurado, quando incumprido o dever de informação emergente, quer

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.03.2007 (Marques Pereira)

Sumário: I – O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais aplica-se não só às cláusulas gerais dos contratos, mas também às condições especiais. II – Previamente à prova de que a comunicação e informação das cláusulas dos contratos de adesão existiram e foram adequadas, subsiste o ónus, para aquele que se quiser valer da violação

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.10.2006 (João Camilo)

Sumário: I. Em matéria de cláusulas contratuais gerais, o cumprimento do dever de informação previsto nos arts. 5.º e 6.º do Dec.-Lei nº 446/85 de 25/10 constitui ónus de prova do proponente. II. Porém, a contraparte tem previamente de provar que o contrato em causa reveste a natureza de contrato de adesão, definida no art.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.05.2022 (Pedro Martins)

Sumário: I – “O artigo 394.º do CC não se aplica nos contratos celebrados com recurso a cláusulas contratuais gerais e, em geral, aos contratos de adesão.” (contratos não negociados). Mas, para quem assim não entender, no caso, perante a existência de documentos que podem servir de um início de prova por escrito, a inadmissibilidade

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.11.2024 (Maria João Matos)

Sumário: I. As declarações pré-elaboradas, genéricas e inalteráveis imputadas ao «CLIENTE» e ao «GARANTE», relativas ao alegado cumprimento, quanto aos mesmos, de diversas obrigações legais (nomeadamente, dos deveres de comunicação e de informação do clausulado e de entrega de um exemplar do contrato), impostas no âmbito de um contrato de crédito ao consumo, consubstanciam cláusulas

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.10.2024 (Aristides Rodrigues de Almeida)

Sumário: I – Age em abuso do direito a parte que depois de quase 20 anos a usar o cartão de crédito que lhe foi atribuído pelo banco e dele retirar benefícios económicos, invoca a nulidade do contrato subjacente com fundamento na falta de informação das respectivas cláusulas contratuais gerais para evitar as consequências da

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