Contratos de adesão

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.05.2018 (Margarida Sousa)

Sumário: (…) III – Ao efetuar operações de subscrição ou transação de valores mobiliários, a entidade bancária atua por conta alheia, pressupondo aquela sua atuação a existência de um negócio antecedente entre a mesma e o cliente, designado normalmente como negócio de cobertura, como é o caso da ordem, negócio esse que se integra na […]

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.10.2011 (Moreira Alves)

Sumário: I – O conceito de consumidor, constante da Lei n.º 29/81, de 22-08, da Lei n.º 24/96, de 31-07, do DL n.º 359/91, de 21-09, da Directiva 1999/44/CE, de 25-05, e do DL n.º 67/2003, de 08-04 (entretanto reformulado pelo DL n.º 84/2008, de 21-05) tem um sentido restrito, mas coincidente, em todos esse

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.03.2021 (Conceição Bucho)

Sumário: I – O regime previsto na Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pel[a] [Lei] n.º 24/96, de 31 de Julho (na redacção conferida pela Lei n.º 63/2019, de 16 de Agosto), e no DL n.º 67/2003, de 8 de Abril (na redacção conferida pelo DL 84/2008, de 21 de Maio), que procede à transposição

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20.12.2018 (Mário Coelho)

Sumário: A cláusula que confere à empresa prestadora do serviço conexo de comunicações electrónicas, em caso de incumprimento do período de fidelização, o direito a receber antecipadamente e na íntegra o valor das prestações contratuais devidas até ao termo do prazo estipulado, sem ter de efectuar a contrapartida desse preço, excede, objectivamente, o montante dos

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.04.2016 (Graça Amaral)

Sumário: I – O dever de comunicação do teor das cláusulas contratuais gerais, que se encontra adstrito ao proponente, não se basta com a mera inclusão das referidas cláusulas no contrato singular antes do aderente subscrever o contrato. Tal dever apenas se realiza quando a comunicação seja levada a cabo, de forma adequada e com

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.11.2015 (José Igreja Matos)

Sumário: I – Num contrato de prestação de serviços de comunicações electrónicas, a fidelização existe para compensar a operadora da despesa acrescida implícita na promoção que lhe está associada. II – Neste sentido, é admissível o estabelecimento de cláusulas penais em caso de incumprimento dos períodos contratuais mínimos, conquanto que tais condições não sejam, em

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.05.2015 (Leonel Serôdio)

Sumário: I – O legislador na Lei 51/2011, de 13.09, que introduziu alterações à Lei das Comunicações Electrónicas (LCE – LEI n.º 5/2004) atenuou o regime extremamente protector para o utente consagrado no DL n.º 56/2010, de 01/06 e voltou a admitir nos contratos relativos a comunicações electrónicas em que não tenha havido entrega de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.02.2013 (Gouveia Barros)

Sumário: Alegando a predisponente que a fixação da cláusula de permanência mínima é justificada pelos custos incorridos com as infraestruturas para prestação do serviço e com os equipamentos entregues ao cliente, é desproporcionada a indemnização se a mesma abarca, não apenas o período de fidelização inicial, mas também o período de renovação automática subsequente.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.11.2012 (Rui da Ponte Gomes)

Sumário: 1. Não é nula a cláusula inserida num contrato de adesão relativo a prestação de serviços de distribuição de sinal de televisão, telefone e internet, que preveja que em caso de incumprimento do cliente, a prestadora do serviço possa utilizar a garantia prestada, exigir o seu reforço ou a prestação de nova garantia, referindo-se

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.09.2012 (Araújo de Barros)

Sumário: I – O prazo de prescrição de seis meses previsto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (Lei dos Serviços Públicos Essenciais) conta-se a partir da data prestação do serviço e não da facturação do mesmo. II – A cláusula de um contrato de adesão,

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