Jurisprudência

Um vasto conjunto de decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos tribunais nacionais, arrumados por temáticas e questões relevantes

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.06.2023 (Maria Clara Sottomayor)

Sumário: I – Relativamente às obrigações subscritas no domínio de vigência do DL n.º 357-A/2007, de 31-10, não se aplica diretamente o AUJ n.º 8/2022 que foi proferido ao abrigo do CVM na sua versão originária. Todavia, há que ter em conta as orientações nele expressas, desde que não impliquem soluções mais desfavoráveis para o […]

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.04.2023 (Fernanda Almeida)

Sumário: I – A atividade de intermediação financeira exercida pelos Bancos deve pautar-se por um conjunto de regras que assentam no dever geral de informação, baseado na transparência informativa, sobretudo quando se está perante um investidor não qualificado relativamente ao qual se impõe um especial dever de proteção. II – Quando se trata de investimentos

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.03.2023 (Ferreira Lopes)

Sumário: (…) II – O autor na acção de responsabilidade civil intentada contra intermediário financeiro para ser ressarcido por investimento que veio a revelar-se ruinoso, tem o ónus da prova de factos demonstrativos da violação por aquele dos deveres a que está adstrito, maxime o de informação, nos termos fixados no AUJ n.º 8/2022.

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.03.2023 (Tibério Nunes da Silva)

Sumário: I – A informação prestada por um Banco, no âmbito da intermediação financeira, deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, adequada ao perfil do investidor, de modo a propiciar a este uma decisão esclarecida e fundamentada, tomada na posse de todos os elementos relevantes (como serão, por exemplo, os atinentes à distinção

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.02.2023 (Jorge Dias)

Sumário: (…) IV – Resultando da matéria de facto provada que o réu, através do seu funcionário, ao proceder à intermediação financeira não prestou a informação que é obrigatório prestar, que deve ser completa, com verdade e com rigor, violou os deveres de informação legalmente impostos. V – Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.02.2023 (Maria Clara Sottomayor)

Sumário: I – Sendo as questões a decidir em tudo semelhantes às que foram objeto do AUJ n.º 8/2022, proferido no processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A (publicado em Diário da República, I .ª Série, n.º 212, 03-11-2022, pp. 10 e ss.), haverá apenas que verificar se o acórdão recorrido solucionou as questões de direito relativas à ilicitude

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.01.2023 (Jorge Dias)

Sumário: I – Informar a cliente que, na aplicação financeira aconselhada pelo intermediário, o risco de não receber o capital investido era nulo, ou seja, que haveria o reembolso de 100% do capital, é informação que ilude o investidor, e não preenche os critérios ético-normativos impostos pelo CVM. II – Para que a informação deficiente/incompleta

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.01.2023 (Catarina Serra)

Sumário: 1. Nos termos do AUJ n.º 8/2022, “para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir”. 2. Não

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.01.2023 (Pedro de Lima Gonçalves)

Sumário: I. A Ré violou os seus deveres de informação quando não prestou informação detalhada ao Autor sobre as características do produto que estava a apresentar-lhes, designadamente que, por serem obrigações subordinadas, no caso de insolvência da sociedade emitente, o seu titular veria o seu crédito graduado depois dos créditos não subordinados sobre a insolvência

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.01.2023 (Nuno Ataíde das Neves)

Sumário: I – Enquanto intermediário financeiro, incumbe ao banco, com poderes e prerrogativas estatutárias de intermediação financeira previstas no CVM e DL n.º 486/99, de 13-11, (com sucessivas alterações até ao DL n.º 52/2006, de 15-03, atenta a data da subscrição do produto) observar a disciplina consagrada naquele diploma, incumbindo-lhe a obrigação de pleno conhecimento

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