Jurisprudência

Um vasto conjunto de decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos tribunais nacionais, arrumados por temáticas e questões relevantes

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 01.03.2012 (José Lúcio)

Sumário: 1 – A Lei n.º 12/2008, veio, através do art. 1.º, n.º 2, d), alterar o âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96, passando esta a incluir no seu âmbito, designadamente no que respeita à prescrição, os serviços de comunicações electrónicas. 2 – A mesma Lei n.º 12/2008 veio esclarecer que a contagem do […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.12.2011 (Luís Espírito Santo)

Sumário: A comummente denominada “cláusula de fidelização” – que prevê que, em caso de cessação do contrato pelo cliente (ou por motivo que lhe seja imputável) antes de decorrido o período inicial de vigência, há lugar ao pagamento à proponente da uma indemnização correspondente ao período de vigência contrato (descontando o número de meses em

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.06.2011 (Luís Lameiras)

Sumário: I – A chamada cláusula de fidelização firmada entre o utente e operador do serviço de telefone móvel significa, para o primeiro, um vínculo autónomo de manter vivo o contrato da prestação do serviço móvel durante um certo período de tempo previamente ajustado; II – O incumprimento desse vínculo, isto é, a cessação do

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.06.2011 (Luís Espírito Santo)

Sumário: I – Há que distinguir o crédito do preço, inerente à execução do contrato, do crédito de indemnização emergente do incumprimento deste vínculo de fidelização, expresso na cláusula penal em referência – a qual é acessória do vínculo, mas não do crédito do preço. II – Deverá rejeitar-se, por isso, a tese da caducidade

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.06.2011 (Aguiar Pereira)

Sumário: a) No âmbito da Lei 23/96, de 26 de Julho e do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, os créditos relativos ao preço do serviço telefónico prescrevem no prazo de seis meses após a sua prestação. b) Porque a cláusula penal fixada para o caso de incumprimento do contrato é acessória em relação à

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.06.2011 (Luís Lameiras)

Sumário: I – O direito ao pagamento do preço pela prestação do serviço móvel de telefone, prescreve no prazo de seis meses (artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho), sendo essa prescrição de natureza liberatória ou extintiva; II – Se, no concernente contrato, as partes estipularam uma cláusula de fidelização

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.02.2011 (Gouveia Barros)

Sumário: Não é aplicável à indemnização decorrente da violação da cláusula de fidelização estabelecida nos contratos de prestação de serviço telefónico, o prazo prescricional previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, mas antes o do artigo 309.º do CC, porquanto não procedem quanto a tal crédito as razões que determinaram o

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.11.2010 (Moreira do Carmo)

Sumário: 1. – A Lei n.º 23/96, de 26.7 (Lei dos serviços públicos essenciais), na redacção original do art. 1.º, n.º 2, d), aplica-se ao serviço de telefone móvel. 2. – O direito ao recebimento do preço do serviço de telefone móvel prestado prescrevia no prazo de 6 meses, face à Lei n.º 23/96, passando

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.10.2010 (Carlos M. G. de Melo Marinho)

Sumário: I. A fixação por acordo do montante da indemnização exigível, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 810.º do Código Civil tem a finalidade primária de estimular o devedor ao cumprimento do contrato e a secundária de garantir ao credor uma indemnização pelos danos, liquidada antecipadamente. Responde, também, a um interesse público

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.09.2010 (Henrique Araújo)

Sumário: I – A interrupção do prazo prescricional ocorre quando, designadamente, exista reconhecimento do direito efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido – art. 325.º, n.º 1, do CC. II – Porém, só pode falar-se em interrupção do prazo de prescrição enquanto este ainda decorre.

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