Jurisprudência

Um vasto conjunto de decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos tribunais nacionais, arrumados por temáticas e questões relevantes

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.01.2009 (Custódio Montes)

Sumário: 1. Num seguro de grupo, em que um banco celebra com uma seguradora um contrato de seguro para garantir o pagamento do crédito concedido pelo referido banco, à data da adesão, pela pessoa segura – que recorre ao crédito e adere ao seguro –, esta é terceiro relativamente ao mencionado contrato por a ele […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.11.2008 (Falcão de Magalhães)

Sumário: I – A fiança consiste no vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor – art.º 627.º, n.º 2, C. Civ.. II – Sendo a fiança uma garantia de “favor”, salienta-se que tal favor

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.10.2008 (Isabel Fonseca)

Sumário: 1. Celebrado um contrato de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo, com recurso ao uso de cláusulas contratuais gerais, é sobre o mutuante, que redigiu tais cláusulas e que delas pretende prevalecer-se, que recai o ónus de alegação e prova dos factos pertinentes à demonstração de que foram cumpridos os deveres de

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.09.2008 (Freitas Vieira)

Sumário: I – Desde que alegada, tempestivamente, a correspondente facticidade, o conhecimento da eventual inaplicabilidade das cláusulas constantes das condições gerais dos seguros não está vedado ao Tribunal de recurso, não obstante tal questão ser suscitada apenas em sede de alegações recursivas. II – Aquela alegação tem de ser efetuada pelo segurado, muito embora o

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.06.2008 (Fernanda Isabel Pereira)

Sumário: (…) III – O fiador não pode ser considerado consumidor à luz da definição inserta no artigo 2.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 359/91, não lhe sendo extensiva a imposição de entrega de um exemplar do contrato no momento da respetiva assinatura. IV – E a fiança prestada pelo mesmo não se

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.03.2008 (Moreira Alves)

Sumário: I – Tendo o oponente assinado o contrato de mútuo, embora exclusivamente na qualidade de avalista de uma livrança subscrita pelos mutuários e entregue à mutuante nos termos contratuais, significa isto que, no caso concreto, existe claramente entre a exequente (credora cambiária) e a oponente (avalista), uma relação causal, subjacente ao aval, por via

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.04.2008 (Fernando Baptista Oliveira)

Sumário: I – As três características essenciais que definem os contratos de adesão em sentido estrito – normalmente celebrados com base em cláusulas ou “condições gerais” previamente redigidas (cujas características são a generalidade e a indeterminação) –, são: a pré-disposição, a unilateralidade e a rigidez. II – O completo e efetivo conhecimento de todo o

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.11.2007 (Pedro de Lima Gonçalves)

Sumário: I – A cláusula que em contrato de adesão estipula num contrato válido por 6 anos que “em caso de denúncia antecipada pelo cliente, a […] terá direito a uma indemnização por danos […] no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado” é uma cláusula que impõe

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.09.2007 (Luís Espírito Santo)

Sumário: (…) II – Num contrato de mútuo com fiança, o fiador, que garantiu o pagamento de todas as responsabilidades que decorrem do contrato para o afiançado, não pode ser considerado aderente, nos termos e para os efeitos do artigo 5.º/1 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, não podendo, por conseguinte, invocar o

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.06.2007 (António do Amaral Ferreira)

Sumário: I – No contrato de adesão, cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva do respetivo conteúdo. II – A satisfação de tal ónus não se basta com a mera assinatura aposta pelo cliente sob declaração pré – impressa pelo proponente e,

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