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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.12.2023 (Carla Cristina Figueira Matos)

Sumário: (…) II. – É o credor que tem que alegar e provar a integração do devedor do PERSI, e não o devedor que tem que alegar e provar que não foi integrado no PERSI. Razão pela qual não carece de ser levada à matéria provada a inexistência de integração no PERSI. (…) IV. – […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07.11.2023 (Elisabete Valente)

Sumário: O PERSI aplica-se, tão só, aos devedores e não aos garantes / proprietários do bem hipotecado que é dado em garantia.

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.10.2023 (Manuel Aguiar Pereira)

Sumário: I) Não tem aplicação o regime de proteção aos consumidores instituído pelo Decreto-Lei 227/2012, de 25 de outubro estando em causa um contrato de crédito com hipoteca para apoio de tesouraria celebrado entre um banco e uma sua cliente pessoa colectiva, já que esta não é “consumidor” na acepção adoptada por tal diploma. II)

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.07.2023 (João Cura Mariano)

Sumário: I. A aplicação do regime do PERSI a garantes, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, dependerá sempre do contrato garantido se incluir num dos tipos contratuais elencados no artigo 2.º do mesmo diploma. II. Os contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, incluem os

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28.06.2023 (Anabela Luna de Carvalho)

Sumário: I. O credor hipotecário impedido de prosseguir a execução de determinado contrato de crédito por não ter cumprido as exigências prévias decorrentes do PERSI, não está igualmente impedido de vir pedir o reconhecimento e graduação desse crédito, em reclamação de créditos apensa a execução onde se penhorou o bem hipotecado. II. Podendo nesta ser

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.06.2023 (Carla Mendes)

Sumário: – O PERSI aplica-se, tão só, às situações de incumprimento dos contratos exarados no art. 2.º/1 DL 227/2012, de 25/10 – clientes bancários, enquanto consumidores na acepção da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31/7). – Afastada está a sua aplicação (PERSI) às pessoas colectivas, bem como aos avalistas e fiadores

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.05.2023 (Maria João Sousa e Faro)

Sumário: O regime do PERSI, constante do D.L. n.º 227/2012, de 25-10 não é de aplicar à herança jacente do mutuário e, por conseguinte, o incumprimento do mesmo pela Instituição Bancária não se configura como obstativo ao prosseguimento da execução.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27.04.2023 (Anizabel Sousa Pereira)

Sumário: (…) III – O âmbito de aplicação subjetiva do PERSI é exclusiva dos clientes bancários enquadráveis no conceito legal de consumidor para efeitos da lei do consumo, ou seja, circunscreve-se aos clientes bancários que solicitam financiamento bancário para aquisição de bens ou serviços destinados a uso não profissional, não sendo aplicável aos clientes bancários

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.03.2023 (José Manuel Barata)

Sumário: I. – O procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento – Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10 (PERSI) – aplica-se obrigatoriamente sempre que o cliente da entidade bancaria é consumidor, nos termos dos artigos 2.º/1 e 14.º/ 1. II. – Se a entidade bancária juntou meras fotocópias de cartas que não se sabem terem

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 02.03.2023 (Manuel Bargado)

Sumário: O regime do PERSI, previsto no DL n.º 227/2012, de 25.10, só se aplica a situações de incumprimento dos contratos de crédito referidos no seu art. 2.º, n.º 1, destinando-se apenas aos clientes bancários, enquanto consumidores na aceção da Lei de Defesa do Consumidor.

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