Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.06.2024 (Paulo Registo)
Sumário: (…) V – Deve ser considerada “prática comercial enganosa” e, por isso, proibida por lei, o oferecimento de informações falsas ou mesmo a prestação de informações verdadeiras por parte da empresa, desde que induzam ou que sejam susceptíveis de induzir o consumidor em erro, relativamente aos elementos contratuais previstos nas diversas alíneas do art.º
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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.04.2024 (Octávio dos Santos Diogo)
Sumário: 1. A Ré ao continuar, depois de expirado o período da promoção, a anunciar o preço mais baixo do que o que vai cobrar na caixa, está a induzir em erro o consumidor, a Ré está a fazer publicidade enganosa. 2. Ainda que no citado site conste o folheto em que a Ré publicita
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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.03.2024 (Paulo Registo)
Sumário: I – O art.º 48.º, n.ºs 1, al. g) e 2, al. a), da Lei n.º 5/2004, de 10-02, exigia que dos contratos de prestação de serviços de comunicações electrónicas constassem, entre outros elementos, a sua duração, o que incluía o período de fidelização, cuja existência estava dependente da atribuição de vantagens ao cliente.
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25.10.2023 (Paulo Duarte Teixeira)
Sumário: I – As directivas comunitárias relativas aos contratos à distância celebrados pelo consumidor visam proteger o mesmo face aos novos meios de comunicação à distância e à impossibilidade de o consumidor controlar e conhecer pessoalmente as qualidades e características do produto, antes de proceder à encomenda. II – No quadro dessas Directivas e sua
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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.05.2022 (Pedro Martins)
Sumário: I – “O artigo 394.º do CC não se aplica nos contratos celebrados com recurso a cláusulas contratuais gerais e, em geral, aos contratos de adesão.” (contratos não negociados). Mas, para quem assim não entender, no caso, perante a existência de documentos que podem servir de um início de prova por escrito, a inadmissibilidade
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.02.2022 (Maria Clara Sottomayor)
Sumário: I – Os contratos de adesão caraterizam-se pela predisposição unilateral e pela generalidade, cabendo apenas a uma das partes a sua pré-elaboração, sem prévia negociação com a outra, e destinam-se a ser subscritos por uma multiplicidade de contraentes potenciais. II – Nos termos do artigo 9.º-A, n.º 2 e n.º 3, da Lei n.º
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