Compra e venda (e outros contratos) de bens imóveis (Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.12.2017 (António Piçarra)

Sumário: I – Na sequência da Directiva 2008/48/CE, de 23-04, o DL n.º 133/2009, de 02-06, consagrou, entre nós, a responsabilidade do financiador perante o consumidor, na área dos contratos de crédito ao consumo, surgindo, assim, a figura do contrato de crédito coligado e da inerente responsabilidade do concedente do crédito, prevista genericamente no art. […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.11.2023 (Oliveira Abreu)

Sumário: (…) IV. Visando responder às distorções que o regime civil tradicional encerra em casos de cumprimento defeituoso, foi criada a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (LDC), alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril (que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.02.2021 (Cristina Neves)

Sumário: I – O consumidor adquirente de coisa defeituosa beneficia da proteção conferida pela Lei de Defesa do Consumidor (aprovada pel[a] [Lei] n.º 24/96, de 31/7 e alterada pelos D.L. n.º 67/2003, de 08/04 e pelas Leis n.ºs 10/2013, de 28/01 e 47/2014, de 28/07) bem como, se aplicável, do regime de compra e venda

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.09.2024 (Afonso Cabral de Andrade)

Sumário: 1. Em caso de contrato de empreitada em que ocorreram defeitos na obra, o dono da obra tem à sua escolha os direitos conferidos pelos arts. 1221.º e 1222.º (exigir a reparação dos defeitos, exigir nova construção, a redução do preço ou a resolução do contrato), para além do direito de indemnização nos termos

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.03.2022 (Adeodato Brotas)

Sumário: 1 – Embora o DL 67/2003, de 08/04, na redacção dada pelo DL 84/2008 de, 21/05, relativo à venda de bens de consumo, não preveja expressamente o impedimento da caducidade da denúncia do defeito, nem o impedimento da caducidade do direito à reparação do defeito ou redução do preço, deve aceitar-se que esse impedimento

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.05.2021 (Eugénia Cunha)

Sumário: (…) III – Relativamente a imóveis destinados a longa duração quanto à venda de consumo, a lei estabelece três prazos de caducidade: i) o de denúncia dos defeitos, de um ano, ii) o para o exercício de direitos, de três anos, a contar da atempada denúncia dos defeitos, iii) prazos esses, sempre, dentro do

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.04.2018 (Cabral Tavares)

Sumário: I – O reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido, com eficácia impeditiva da caducidade – art. 331.º, n.º 2, do CC – tem de ser “concreto, preciso, indiscutível, evidente, real e categórico, sem margem de vaguidade ou ambiguidade, de tal modo que torne o direito certo e faça as

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.03.2018 (Carlos Gil)

Sumário: I – Enquanto o reconhecimento do defeito na obra apenas dispensa a denúncia do defeito por parte do dono da obra, o reconhecimento do direito à eliminação do defeito da obra impede a caducidade do direito a exigir a eliminação do defeito. II – Se o reconhecimento dos defeitos não se confinar a um

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.05.2017 (Luís Espírito Santo)

Sumário: I – Nos contratos de empreitada de consumo, o direito indemnizatório directa e exclusivamente destinado à reparação/eliminação, por terceiro, dos defeitos que esta apresentará deve ser exercido pelo dono da obra precisamente dentro do mesmo quadro temporal previsto para a eliminação/reparação executada pelo próprio empreiteiro – denúncia no prazo de um ano a contar

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.2017 (Oliveira Vasconcelos)

Sumário: I – A falta de conformidade manifestou-se dentro do prazo de cinco anos a contar da entrega da obra, pois esta ocorreu em 25-07-2005 e desconformidade manifestou-se, pelo menos, em 31-03-2010. II – Os autores denunciaram à ré a falta de conformidade no prazo de um ano a contar da data em que a

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