Interpretação e integração das cláusulas contratuais gerais

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.03.2022 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

Sumário: I. Tratando-se de um seguro facultativo, ramo vida, cabe na autonomia contratual das partes a liberdade de o celebrar ou não, bem como, ressalvadas eventuais normas imperativas, de definir, nomeadamente, o respetivo âmbito de cobertura. II. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, o contrato de seguro deixou

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.04.2021 (Henrique Araújo)

Sumário: I – As presunções judiciais, constituindo matéria de facto, são insindicáveis pelo STJ. II – O único controlo que esta instância pode fazer nesse capítulo é conferir se o iter percorrido para tirar a presunção judicial respeitou as regras legais do procedimento probatório [existência de factos-base, admissibilidade (artigo 351.º do CC) e inexistência de

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.2019 (Olindo Geraldes)

Sumário: (…) II. Sendo o contrato de seguro um negócio jurídico formal e de natureza facultativa, a sua interpretação está sujeita, por um lado, às regras gerais dos negócios jurídicos consagradas nos arts. 236.º e 238.º do Código Civil, e, por outro, porque contempla também cláusulas contratuais gerais, ao regime específico aprovado pelo DL n.º

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.09.2018 (Olindo Geraldes)

Sumário: I. Sendo o contrato de seguro um negócio jurídico formal e de natureza facultativa, a sua interpretação está sujeita, por um lado, às regras gerais dos negócios jurídicos consagradas nos arts. 236.º e 238.º do Código Civil, e, por outro, porque contempla também cláusulas contratuais gerais, ao regime específico aprovado pelo DL n.º 446/85,

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.03.2018 (Tomé Gomes)

Sumário: I. A cláusula geral inserida num contrato de seguro facultativo do “Ramo Vida Grupo” que exclui a cobertura do risco em caso de ações ou omissões praticadas pela pessoa segura, quando lhe for detetado um grau de alcoolemia no sangue superior a 0,5 gramas por litro, estabelece, desse modo, um nexo entre ação ou

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2012 (Granja da Fonseca)

Sumário: I – No contrato de seguro facultativo – indexado a um contrato de empréstimo com hipoteca, cujo risco de seguro é a morte ou invalidez do segurado e o beneficiário é a entidade mutuária – está em causa, essencialmente, a liberdade contratual, ao passo que no contrato de seguro obrigatório estão em causa duas

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.04.2012 (Paulo Sá)

Sumário: I – No contrato de seguro por acidentes e doença, em causa estabeleceu-se uma exclusão de cobertura em relação aos “acidentes resultantes de crimes e outros atos intencionais da pessoa segura, bem como o suicídio”, sendo que, em consonância com a definição constante no capítulo I das condições gerais do contrato, se entende por

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.05.2011 (Moreira do Carmo)

Sumário: 1. O seguro de vida é o contrato pelo qual o segurador recebe do tomador do seguro (o segurado), por uma ou mais vezes, certa quantia (prémio) e promete pagar àquele ou a outrem (beneficiário) uma soma de dinheiro determinada (benefício), em caso de vida ou de morte de uma pessoa (pessoa segura). 2.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.11.2010 (Luís Lameiras)

Sumário: I – O contrato de seguro é um contrato bilateral, de execução continuada, aleatório e de adesão, pelo qual uma das partes se obriga a cobrir um risco e, no caso da sua concretização, a indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos; II – Na interpretação das suas cláusulas deve seguir-se a doutrina da impressão

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.09.2008 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

Sumário: 1. Cabe no âmbito dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça a apreciação do respeito pelos critérios legalmente definidos para a interpretação de declarações negociais. 2. Constando de um contrato de seguro de vida que uma cláusula segundo a qual fica excluído do âmbito do seguro qualquer “evento devido a ação do segurado originado

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