Interpretação e integração das cláusulas contratuais gerais

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.01.2008 (Santos Bernardino)

Sumário: (…) 3. Embora a interpretação das declarações negociais constitua matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, não está o STJ impedido de exercer censura sobre a decisão respetiva quando esta contraria o disposto nos arts. 236.º/1 e 238.º do Cód. Civil, pois, neste caso não se trata de fixar apenas factos, mas de

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.10.2007 (Pereira da Silva)

Sumário: Regras interpretativas a observar, sendo o contrato, como o de seguro, de adesão, com cláusulas contratuais gerais, são: o teor das cláusulas particulares da apólice prevalece sobre o das cláusulas gerais daquela e “in dubio contra stipulatorem” (artigos 7.º e 11.º do DL 446/85, de 25 de Outubro, alterado pelos DL n.º 220/95 e

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31.05.2007 (Pedro de Lima Gonçalves)

Sumário: I – Os contratos de seguro são contratos formais, bilaterais ou sinalagmáticos e aleatórios, mas são também contratos de adesão e, por isso, as declarações que deles constam têm de ser interpretadas à luz do disposto no artigo 238.º do Código Civil e também do disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.03.2007 (Deolinda Varão)

Sumário: I – O contrato de seguro rege-se “pelas estipulações da respetiva apólice não pro[i]bidas por lei” – cláusulas contratuais gerais – e, subsidiariamente, pelas disposições do CCom. e do CC (art. 427.º e 3.º do CCom.) II – A interpretação das cláusulas gerais do contrato de seguro não obedece a critérios uniformes e generalizantes,

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.11.2006 (Bettencourt de Faria)

Sumário: I – Na liquidação da obrigação em prestações, a que alude o art. 781.º do CC, o vencimento imediato das restantes prestações, quando uma delas não é satisfeita, não exclui a necessidade de interpelação, dado tratar-se de uma faculdade do credor que a exercerá se assim o entender. II – Significando, pois, a imediata

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.11.2006 (Moreira Camilo)

Sumário: I – Os juros voluntários podem vencer-se findo o período de contabilização ou podem vencer-se antecipadamente, mas, em ambos os casos, apenas existe o crédito aos juros se o período de tempo de contabilização tiver efetivamente decorrido. Sem decurso do tempo, não existem juros, não existe remuneração do capital. II – Do art.º 781.º

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2006 (Nuno Cameira)

Sumário: O aderente dum seguro de vida a quem as respetivas condições gerais foram regularmente comunicadas e dadas a conhecer só pode prevalecer-se da norma do art. 11.º do DL 445/85, de 25 de Outubro, que manda atender à interpretação mais favorável ao aderente, se por aplicação das regras gerais dos arts. 236.º e seguintes

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.02.1997 (Miranda Gusmão)

Sumário: I – Os contratos de seguro, como contratos de adesão que são, devem ser submetidos a controlo judicial a nível da tutela da vontade do segurado e ao do conteúdo das Condições Gerais. II – Ao nível da tutela da vontade do segurado haverá que ter em conta os critérios interpretativos fixados nos artigos

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.1988 (Gama Prazeres)

Sumário: I – Dado que o contrato de seguro [é] um contrato de adesão, em que o segundo aceita sem discutir o modelo oferecido, apesar de na maioria dos casos não chegar a tomar conhecimento efetivo das inúmeras condições gerais, sobretudo com o sentido que o declarante diz ter-lhe infundido, o que impede que essas

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.11.2021 (Judite Pires)

Sumário: I – A interpretação das cláusulas contratuais de um contrato de seguro deve ser efetuada de acordo com o disposto nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil, atendendo-se ao disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, em relação às cláusulas contratuais gerais e, em geral, aos princípios da boa fé contratual.

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