Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.06.2018 (Maria José Mouro)
Sumário: I – O dever de comunicação previsto no art. 5.º do [DL] 446/85, de 25-10, implica que o proponente comunique à contraparte, na íntegra, as cláusulas contratuais gerais e que tal comunicação seja adequada e atempada, de acordo com bitolas a apreciar segundo as circunstâncias; a inobservância daquele dever de comunicação determina que as
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