Contratos de adesão

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.06.2018 (Maria José Mouro)

Sumário: I – O dever de comunicação previsto no art. 5.º do [DL] 446/85, de 25-10, implica que o proponente comunique à contraparte, na íntegra, as cláusulas contratuais gerais e que tal comunicação seja adequada e atempada, de acordo com bitolas a apreciar segundo as circunstâncias; a inobservância daquele dever de comunicação determina que as

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.06.2018 (Arlindo Oliveira)

Sumário: 1. Sendo o contrato de seguro dos autos um contrato de adesão, está sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, aprovadas pelo DL 446/85, de 25/10, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos DL 220/95, de 31/1 e 249/99, de 7/7. 2. O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais, tem o dever

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.06.2018 (Tomé Gomes)

Sumário: I. No âmbito de um contrato de seguro para cobertura de acidentes pessoais, donde consta uma cláusula geral contendo, num dos seus pontos, uma extensa e diversificada lista de casos de exclusão dessa cobertura, sob as alíneas de a) a u), algumas delas subdivididas em numeração romana, entre os quais figura, na alínea u),

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.05.2018 (Henrique Araújo)

Sumário: I – O contrato de seguro de grupo – com definição legal no art. 1.º, al. g), do DL n.º 176/95, de 26-07 – apresenta uma particular estruturação: (i) a fase estática – de celebração do contrato entre a seguradora e o tomador do seguro; e (ii) a fase dinâmica – em que o

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.01.2018 (Luís Filipe Pires de Sousa)

Sumário: I. – É ao contraente que pretende prevalecer-se da omissão dos deveres de comunicação que incumbe o ónus de alegação, pelo que o contratante que apresentou as cláusulas contratuais gerais só terá que fazer a prova de que cumpriu adequadamente os deveres de comunicação e de informação, se o outro contratante invocou, em sede

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.11.2017 (Maria do Rosário Morgado)

Sumário: (…) II – Nos seguros de grupo, salvo convenção em contrário, recai sobre o tomador do seguro (e não sobre a seguradora) a obrigação de informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas e as obrigações e direitos em caso de sinistro, cabendo-lhe o ónus da prova de ter fornecido estas informações.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26.10.2017 (José Cravo)

Sumário: I – Num contrato de seguro, enquanto contrato de adesão, cabe ao destinatário da cláusula que pretende afastá-la, ou a quem beneficia desse afastamento, o ónus de alegação, competindo ao predisponente, face a tal alegação, alegar e provar o efetivo cumprimento dos deveres de comunicação e informação. II – O conhecimento imperfeito do conteúdo

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.10.2017 (Sandra Melo)

Sumário: (…) 5) Em regra, para prova do cumprimento do ónus de informação previsto nos artigos 5.º e 6.º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro de uma cláusula contratual geral inserida em adicional a um contrato de mútuo garantido também por hipoteca, que prevê a renúncia ao benefício de excussão prévia de fiador,

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.2017 (Henrique Araújo)

Sumário: I – Os deveres de comunicação e de informação, que decorrem, respetivamente, dos arts. 5.º e 6.º da LCCG, concretizadores dos deveres pré-contratuais previstos no art. 227.º do CC, são distintos: (i) o dever de comunicar corresponde à obrigação de o predisponente facultar ao aderente, em tempo oportuno, o teor integral das cláusulas contratuais

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.09.2017 (Tomé Gomes)

Sumário: 1. No âmbito dos contratos de adesão, para efeitos de observância do ónus de prova sobre a adequada comunicação e informação de cláusulas gerais neles inseridas, que incumbe ao proponente nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10, importa distinguir esse ónus do ónus, por parte do aderente, de

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