Contratos de adesão

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.09.2017 (Pedro Martins)

Sumário: I – As cláusulas que dizem que os aderentes tiveram conhecimento e aceitaram as CCG (cláusulas confirmatórias ou de confirmação) têm, quando muito e observada que seja uma série de exigências, um valor de princípio de prova da comunicação dessas CCG, que teria de ser corroborado por outros meios de prova. II – Pelo

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.07.2017 (Luís Cravo)

Sumário: 1 – O contrato de seguro de grupo caracteriza-se pelo facto da sua formação se registar em dois momentos distintos: num primeiro momento, é celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador de seguro, e, num segundo momento, concretizam-se as adesões dos membros do grupo. 2 – O dever de informação e esclarecimento

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.05.2017 (João Peres Coelho)

Sumário: No seguro de grupo contributivo a seguradora não pode opor ao aderente as cláusulas de exclusão ou limitação de riscos não comunicadas ou sobre as quais este não foi devidamente informado, mesmo quando, no silêncio do contrato, o dever de informação recaia, primordialmente, sobre o tomador do seguro, nos termos do artigo 78.º, n.º

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.04.2017 (Albertina Pedroso)

Sumário: (…) IV – A prova no âmbito do processo penal, de que a morte do segurado ocorreu como consequência direta e necessária das agressões levadas a cabo pelo arguido sobre o mesmo, e a circunstância de tal facto não ter sido ilidido nestes autos, é bastante para sustentar a fixação do mesmo facto neste

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.05.2017 (António Joaquim Piçarra)

Sumário: I – Sendo o contrato de seguro de 1991, à sua formação não é aplicável, no tocante ao dever de informação, o regime posteriormente instituído pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril. II – Tal contrato está abrangido, na sua génese, pelo regime das cláusulas contratuais gerais, definido pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2017 (Garcia Calejo)

Sumário: I – O art. 4.º, n.º 1, do DL n.º 176/95, de 26-07 (aplicável ao caso vertente) impõe ao tomador do seguro (ao Banco) os deveres de comunicação e esclarecimento de todos os termos contratuais (do contrato de seguro), deveres que decorrem do princípio da boa fé contratual consagrado no art. 227.º do CC.

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2016 (Fonseca Ramos)

Sumário: I. Os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 446/85, de 25.10 – que proíbem a inserção em contratos de adesão de cláusulas contratuais gerais (ccg) contrárias à boa-fé, estabelecendo que devem ser ponderados os “valores fundamentais do direito relevantes na situação considerada”, assim como a confiança suscitada pelo sentido global das cláusulas, e o

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.10.2016 (Roque Nogueira)

Sumário: (…) II – O regime especial do contrato de [seguro de grupo] apenas exclui a aplicação do regime geral das cláusulas contratuais gerais, na parte referente ao ónus de esclarecimento e informação, não sendo excluída a aplicação daquele regime geral no que respeita à validade da cláusula em questão, no caso dos autos.

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.06.2016 (Luís Cravo)

Sumário: I – Num contrato de adesão, a invocação da falta de comunicação das cláusulas contratuais será abusiva se tiver havido uma conduta do aderente apta a, objetiva e justificadamente, criar no que elabora as cláusulas contratuais gerais, a confiança de que a falta de explicação não seria suscitada. II – Assim, agem com abuso

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.05.2016 (Sebastião Póvoas)

Sumário: (…) 5) Os artigos 237.º a 239.º do Código Civil consagram a regra da declaração negocial valer com o sentido apreensível por um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, salvo se conhecer a vontade real do declarante e, tratando-se de negócio formal, não corresponder minimamente ao texto do documento. 6) A interpretação

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