Contratos de adesão

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2011 (Serra Baptista)

Sumário: 1. Existindo norma especial sobre o dever de informação nos contratos de seguro de grupo e respetivo ónus de prova (art. 4.º do DL 176/95, de 26 de Junho) é a ela que nos teremos de ater para se poder ou não opor à seguradora a sua violação. 2. Incumbindo ao tomador do seguro

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.01.2011 (Emídio Santos)

Sumário: 1. A invocação da falta de comunicação das cláusulas contratuais será abusiva se tiver havido uma conduta do aderente apta a, objetiva e justificadamente, criar no que elabora as cláusulas contratuais gerais, a confiança de que a falta de comunicação não seria suscitada. 2. Age com abuso de direito o réu mutuário que, na

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2010 (Serra Baptista)

Sumário: 1. Cabe ao destinatário da cláusula que se quer ver excluída do contrato celebrado o ónus de invocar a falta ou a deficiência da respetiva comunicação. (…)

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.11.2010 (Teixeira Ribeiro)

Sumário: (…) 2 – Nos seguros de grupo, é ao tomador do seguro que pertence, segundo o Art.º 4.º, n.ºs 1 e 2, do Dl n.º 176/95, de 26 de Julho, a obrigação de comunicar e informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, bem como das obrigações e direitos daqueles em caso de

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.10.2010 (Sebastião Póvoas)

Sumário: 1) No seguro de grupo contributivo cumpre ao tomador o dever de informar o segurado do teor das cláusulas contratuais gerais constantes do contrato. 2) O Regime Jurídico do Contrato de Seguro, como lei especial que é, sobrepõe-se às normas que regulam as cláusulas contratuais gerais, na parte referente ao ónus de esclarecimento e

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2010 (João Bernardo)

Sumário: 1. O jogo de fortuna e azar, quando lícito nos termos da “Lei do Jogo”, encerra um contrato válido gerador de obrigações jurídicas e não naturais. 2. A natureza jurídica das obrigações é extensiva às “Modalidades Afins do Jogo de Fortuna e Azar e Outras Formas de Jogo” previstas em tal lei. 3. Nestas

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2010 (Alves Velho)

Sumário: Opondo o aderente de seguro de grupo à seguradora, em ação intentada apenas contra esta, a falta de comunicação e consequente exclusão de cláusula contratual não comunicada, tendo sido o banco tomador o autor da omissão do dever de comunicação, não está vedado à seguradora opor ao aderente a violação desse dever do tomador

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.04.2010 (Azevedo Ramos)

Sumário: I – Ao proponente cabe propiciar à contraparte a possibilidade de conhecimento das cláusulas contratuais gerais de um contrato de seguro, em termos tais que este não tenha, para o efeito, que desenvolver mais que a comum diligência. II – Se o autor assinou a proposta de seguro de acordo com factualidade que não

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01.02.2010 (Anabela Luna Carvalho)

Sumário: Num contrato de seguro de grupo-vida a um mútuo bancário, celebrado através de cláusulas contratuais gerais compete, em primeira linha, à seguradora o cumprimento dos deveres de informação, por si ou através de intermediário (tomador do seguro) bem como o ónus da prova do seu cumprimento.

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.01.2010 (Cardoso de Albuquerque)

Sumário: I – Nos termos do art. 4.º, n.º 1, do DL n.º 176/95, de 26-06, nos seguros de grupo (seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo de interesse comum e que pode ser ou contributivo ou não contributivo, consoante os segurados contribuam ou não

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