Contratos de adesão

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.11.2009 (Jorge Arcanjo)

Sumário: I – O contrato de crédito ao consumo, em relação ao qual o mutuário apenas tem a opção de aceitar ou rejeitar em bloco o conteúdo contratual que lhe é proposto, dentro do tipo contratual desejado pelas partes, exprime a estipulação de um contrato de adesão. II – No caso de incumprimento no pagamento

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.11.2009 (Filipe Caroço)

Sumário: I – O contrato de mútuo bancário e hipoteca garantido por fiança firmada no âmbito dos mesmos documentos (no caso, escritura pública), contendo cláusulas contratuais gerais, está sujeito ao regime do DL n.º 446/85, de 25.10 (com as alterações posteriores aplicáveis), designadamente dos respetivos arts. 5.º, 6.º e 8.º, não apenas relativamente aos devedores,

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.06.2009 (Isoleta de Almeida Costa)

Sumário: I – Para que num contrato de adesão o aderente possa ter um conhecimento efetivo das cláusulas antes de as subscrever é preciso que as mesmas lhe sejam lidas e explicadas. II – É de todo irrelevante o facto de as mesmas constarem no verso do contrato, possibilitando uma leitura posterior, dado que o

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.04.2009 (Fonseca Ramos)

Sumário: I) – Nos contratos de adesão por existir aceitação, não particularmente negociada pelo aderente, a lei visa a sua proteção, como parte contratualmente mais fraca, impondo de modo efectivo um dever de informação por parte do proponente; mesmo que o aderente se não inteire, cabalmente, do conteúdo contratual que aceita, a lei protege-o em

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.01.2009 (Custódio Montes)

Sumário: 1. Num seguro de grupo, em que um banco celebra com uma seguradora um contrato de seguro para garantir o pagamento do crédito concedido pelo referido banco, à data da adesão, pela pessoa segura – que recorre ao crédito e adere ao seguro –, esta é terceiro relativamente ao mencionado contrato por a ele

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.11.2008 (Falcão de Magalhães)

Sumário: I – A fiança consiste no vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor – art.º 627.º, n.º 2, C. Civ.. II – Sendo a fiança uma garantia de “favor”, salienta-se que tal favor

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.10.2008 (Isabel Fonseca)

Sumário: 1. Celebrado um contrato de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo, com recurso ao uso de cláusulas contratuais gerais, é sobre o mutuante, que redigiu tais cláusulas e que delas pretende prevalecer-se, que recai o ónus de alegação e prova dos factos pertinentes à demonstração de que foram cumpridos os deveres de

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.09.2008 (Freitas Vieira)

Sumário: I – Desde que alegada, tempestivamente, a correspondente facticidade, o conhecimento da eventual inaplicabilidade das cláusulas constantes das condições gerais dos seguros não está vedado ao Tribunal de recurso, não obstante tal questão ser suscitada apenas em sede de alegações recursivas. II – Aquela alegação tem de ser efetuada pelo segurado, muito embora o

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.06.2008 (Fernanda Isabel Pereira)

Sumário: (…) III – O fiador não pode ser considerado consumidor à luz da definição inserta no artigo 2.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 359/91, não lhe sendo extensiva a imposição de entrega de um exemplar do contrato no momento da respetiva assinatura. IV – E a fiança prestada pelo mesmo não se

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.03.2008 (Moreira Alves)

Sumário: I – Tendo o oponente assinado o contrato de mútuo, embora exclusivamente na qualidade de avalista de uma livrança subscrita pelos mutuários e entregue à mutuante nos termos contratuais, significa isto que, no caso concreto, existe claramente entre a exequente (credora cambiária) e a oponente (avalista), uma relação causal, subjacente ao aval, por via

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