Contratos de adesão

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.03.2016 (Carlos Gil)

Sumário: (…) II – A nulidade decorrente da falta de entrega de um contrato de crédito é atípica, carecendo de ser invocada pelo consumidor e se apenas for suscitada em via de recurso, constitui uma questão nova, insusceptível de ser conhecida pelo tribunal ad quem. III – No caso de subscrição de um contrato de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.03.2016 (Anabela Tenreiro)

Sumário: I – As cláusulas contratuais gerais inseridas em contratos singulares devem ser comunicadas ao aderente por forma a que este, com a antecedência necessária, possa tomar conhecimento e reflectir sobre o conteúdo integral das cláusulas. II – Toda a actuação do aderente que, desde o primeiro momento em que solicitou ao banco a entrega

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.02.2016 (Jorge Seabra)

Sumário: 1. Nos termos da al. d) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85, têm-se como não escritas as cláusulas contratuais que fisicamente se encontram no verso do documento, após as assinaturas dos contraentes, ainda que, antes dessas assinaturas, haja uma cláusula no sentido de que o mutuário declara ter tomado conhecimento e dado o

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.10.2015 (Rui Moreira)

Sumário: I – A jurisprudência sempre assinalou que, face ao teor do art. 5.º do D.L. 446/85, a lei não se deve considerar suficientemente satisfeita com uma mera “comunicação” das condições gerais de um contrato de adesão e de que estas se consideram incluídas no contrato singular, exigindo que essa comunicação fosse feita em termos

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01.07.2014 (Anabela Luna de Carvalho)

Sumário: 1 – Estando no domínio de relações imediatas pode o avalista chamar à colação o não cumprimento do dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais integradas no contrato de mútuo. 2 – O princípio da literalidade, segundo o qual a existência e a validade da relação cambiária não podem ser afectadas por via de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.03.2014 (Ana de Azeredo Coelho)

Sumário: I) No contexto de um contrato de crédito ao consumo, o ónus de provar a entrega do exemplar do contrato e o cumprimento do dever de informação cabe ao Autor, quando confrontado com a alegação da omissão desses deveres. II) Quanto ao ónus da prova do cumprimento do dever de informação quanto ao conteúdo

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.02.2014 (Sílvio Sousa)

Sumário: 1 – Nada obsta que não se acate um acórdão uniformizador de jurisprudência, quando o contrato ora submetido à apreciação do Tribunal contenha cláusulas divergentes do que esteve na base do dito acórdão. 2 – Num contrato de crédito a consumidores, a cláusula a considerar vencidas todas as demais prestações, incluindo nelas os juros

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01.07.2013 (Oliveira Abreu)

Sumário: I – A falta de entrega da cópia do contrato de crédito ao outorgante consumidor constitui vício gerador da nulidade do contrato, sendo esta enunciada consideração também válida quanto ao avalista, subscritor do mesmo, porquanto também quanto a este se deve afirmar a necessidade de entrega do exemplar do escrito em que estão vazadas

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.10.2012 (Jorge Leal)

Sumário: I – Na análise das cláusulas contratuais gerais, no âmbito das ações inibitórias, não cabe, em caso de dúvida, optar pela interpretação mais favorável ao aderente. II – É abusiva a cláusula contratual geral que, num dos sentidos que comporta, viola a norma imperativa contida no art.º 20.º do Dec.-Lei n.º 133/2009, de 2

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.10.2012 (José Igreja Matos)

Sumário: I – Nos contratos de crédito ao consumo, a não entrega de exemplar de contrato (ou de proposta de contrato) subscrito pelo consumidor, no momento da assinatura, gera nulidade (art. 6.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1 do DL 35[9]/91) ainda que o contrato seja efectuado entre ausentes por o financiador não estar presente

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