Contratos de adesão

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.05.2019 (António Carvalho Martins)

Sumário: (…) 5. O cumprimento do dever de comunicação, a que se reporta o citado art. 5.º (do regime fixado pelo DL n.º 446/85, de 25/10, na redacção introduzida pelos DL n.º 220/95, de 31/01, e n.º 249/99, de 7/7), basta-se com a entrega de exemplar/minuta do contrato, contendo todas as cláusulas (incluindo as gerais),

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.10.2018 (António Barroca Penha)

Sumário: I – Mantém a sua atualidade e pertinência a solução resultante do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2009, de 25.03.2009. II – Tal solução não resulta afastada pela entrada em vigor do D.L. n.º 133/2009, de 02.06, mas antes reafirmada, em face do disposto nos arts. 19.º e 20.º do mesmo diploma; não

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.04.2018 (Helena Melo)

Sumário: I – O regime estabelecido no art. 781.º do C.C. é supletivo, podendo as partes, no âmbito da sua liberdade contratual, estipular regime diverso. II – O DL 133/2009 veio reforçar o direito dos consumidores, instituindo um regime mais favorável ao mutuário que o definido no art.º 781.º do Código Civil no caso de

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.02.2018 (Vieira e Cunha)

Sumário: I – Encontra-se positivamente demonstrado o cumprimento dos ónus de comunicação e informação, a cargo da mutuante que disponibilizou as cláusulas gerais insertas no contrato em face da declaração subscrita pelo fiador, no sentido de que “declara ter tomado conhecimento e aceite, sem reservas, as condições particulares e gerais estabelecidas por este contrato”. II

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.10.2017 (Carlos Oliveira)

Sumário: (…) 2. – É nula, por violação do disposto nos artigos 15.º e 19.º alínea c) da LCCG, a cláusula contratual geral, inserida num contrato de crédito ao consumo, que reconheça ao mutuante o direito de, no caso de mora do devedor no pagamento das prestações acordadas, exigir do mutuário o pagamento antecipado dos

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.06.2017 (Jorge Leal)

Sumário: É nula, por violação do disposto nos artigos 15.º e 19.º alínea c) da LCCG, a cláusula contratual geral, inserida num contrato de crédito ao consumo, que reconheça ao mutuante o direito, no caso de mora do devedor no pagamento das prestações acordadas, de exigir do mutuário o pagamento antecipado (a par do capital

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.05.2017 (Pedro Alexandre Damião e Cunha)

Sumário: (…) II. No domínio das cláusulas contratuais gerais, incumbe à parte que elaborou o contrato fazer a prova da comunicação das respectivas cláusulas contratuais gerais ao aderente – cfr. n.º 3 do citado art. 5.º do DL 446/85 –, sob pena de, não logrando fazer essa prova, as mesmas clausulas se terem por excluídas

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.04.2017 (Jaime Carlos Ferreira)

Sumário: I – No contrato de crédito ao consumo, que deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, é imperativa a entrega de um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura, conforme deriva do artigo 6.º, n.º 1, do citado DL n.º 359/91, sob pena de nulidade desse mesmo contrato. II – Por

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23.02.2017 (Silva Rato)

Sumário: 1. Não resulta da interpretação do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02 de Junho, por mais abrangente que seja, que é permitido às partes, por sua livre iniciativa, e dentro do quadro da sua liberdade contratual, estabelecer que no caso de perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato, se

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.10.2016 (Pedro Martins)

Sumário: I – Documentos particulares impugnados podem servir de meios de prova, apreciados livremente pelo tribunal. Ou seja, eles não deixam de existir por terem sido impugnados. Deixam apenas de poder servir de prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (art. 376.º do CC). II – Um contrato de crédito ao consumo, celebrado

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