Jurisprudência

Um vasto conjunto de decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos tribunais nacionais, arrumados por temáticas e questões relevantes

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03.07.2003 (Saleiro de Abreu)

Sumário: Constando de uma declaração apenas que o subscritor tomou conhecimento das condições de um contrato de seguro, sem que em ponto algum se mencionem ou especifiquem as condições, ignora-se de todo que condições se tratava ou se terão sido comunicadas todas as constantes das condições gerais, designadamente a que se refere à competência convencional, […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25.09.2002 (Leonel Serôdio)

Sumário: I – Do art. 6.º do DL n.º 446/85, de 25.10, resulta que, atenta a normal complexidade das cláusulas contratuais gerais integradas nas condições gerais e especiais das apólices que titulam contratos de seguro, a seguradora deve explicar verbalmente as cláusulas, pelo menos aquelas cuja compreensibilidade não resulte imediatamente do seu teor e que

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.02.2000 (Ribeiro Coelho)

Sumário: I – Posto que as cláusulas contratuais gerais não são fruto da livre negociação desenvolvida entre as partes, já que estão elaboradas de antemão e são objeto de simples subscrição ou aceitação pelo lado da parte a quem são propostas, a lei prescreve diversas cautelas tendentes a assegurar o seu efetivo conhecimento por essa

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.04.2008 (Teles de Menezes)

Sumário: I – Em termos genéricos, as cláusulas contratuais gerais passam a fazer parte integrante do contrato se a proposta em que se inserem for aceite pela contraparte do utilizador, mas a sua real integração no contrato está ainda condicionada pela verificação de certos pressupostos, designadamente que o utilizador as comunique na íntegra à contraparte,

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.05.2016 (João Camilo)

Sumário: As cláusulas contratuais inseridas em contrato de seguro obrigatório, mesmo que correspondam às cláusulas uniformizadas por aprovação pelo ISP, estão sujeitas ao regime legal das Cláusulas Contratuais Gerais.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.05.2014 (Jorge Teixeira)

Sumário: I – Em conformidade com o disposto no art. 3.º, al. a), do Decreto-Lei [n.º] 446/85, de 25/10, o regime previsto neste diploma legal não se aplica a cláusulas típicas aprovadas pelo legislador, logo, e designadamente, a todas aquelas situações em que a possibilidade de o Banco resgatar o capital antes do período de

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.10.2010 (Serra Baptista)

Sumário: (…) 3.ª – O controlo prévio do clausulado nos seguros por banda do Instituto de Seguros de Portugal não subtrai o contrato de seguro ao regime das cláusulas contratuais gerais. 4.ª – Ao avaliar-se o conteúdo proibido das cláusulas padronizadas de um contrato de seguro, não pode deixar de se ter em conta o

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.01.2009 (João Bernardo)

Sumário: (…) III – A cláusula do seguro complementar que exclui a cobertura dos danos do condutor em caso de condução com taxa de alcoolemia superior ao mínimo permitido é de interesse público, não sendo negociável nem influenciável pelo tomador do seguro. IV – Não lhe é, pois, aplicável o regime próprio das cláusulas contratuais

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.11.1999 (Ribeiro Coelho)

Sumário: I – O DL 446/85, de 25 de Outubro, na sua redação original, não se aplica aos contratos de seguro cujas cláusulas tenham sido aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, por se preencher a hipótese prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º desse diploma. II – É essencial saber se

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.10.2024 (Fernando Baptista de Oliveira)

Sumário: I. O questionário médico não constitui uma cláusula contratual geral do contrato de seguro para efeito de vinculação do tomador do seguro ou da seguradora aos deveres de comunicação e informação previstos no diploma das cláusulas contratuais gerais. II. No âmbito do seguro do ramo vida releva a existência de inquéritos clínicos, que acompanham

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