Jurisprudência

Um vasto conjunto de decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos tribunais nacionais, arrumados por temáticas e questões relevantes

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.03.2025 (Sónia Moura)

Sumário: 1. A comunicação de extinção do PERSI envolve obrigatoriamente a informação ao cliente bancário sobre os factos que integram a previsão da norma legal que fundamenta aquela extinção e a indicação desta norma, em conformidade com o n.º 3 do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, e a alínea a) do artigo 8.º do Aviso

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.03.2025 (José Saruga Martins)

Sumário: 1 – A entidade bancária que integre o cliente bancário em PERSI está obrigada a respeitar os prazos do artigo 14.º, n.ºs 4 e 5 e a dar cumprimento ao n.º 3 do artigo 17.º, ambos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10. 2 – Ao não indicar ao cliente bancário quais as razões pelas

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.01.2025 (Ricardo Miranda Peixoto)

Sumário: I. Da comunicação da extinção do PERSI a enviar pela instituição de crédito ao devedor, devem constar, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, nos termos previstos pelo Aviso n.º 17/2012 do BdP, ex vi do n.º 3 do art.º 17.º do DL n.º 227/2012, a descrição dos factos em que se sustenta e

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.01.2025 (José António Moita)

Sumário: I. O PERSI não é um mecanismo meramente formal passível de findar passivamente ao fim de decorrido um determinado período temporal ao jeito de uma espécie de moratória concedida ao cliente bancário devedor. II. Existe a obrigatoriedade de concretizar os motivos, ou razões, reveladores da inviabilidade de manutenção do PERSI e que é aplicável

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.12.2024 (Ana Pessoa)

Sumário: Uma carta em que a instituição bancária comunica ao cliente que o PERSI em que o mesmo havia sido integrado se extinguiu por motivo de “OUTRO MOTIVO”, sem qualquer outra menção, não tem eficácia extintiva desse procedimento.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21.11.2024 (Ricardo Miranda Peixoto)

Sumário: I. Da comunicação da extinção do PERSI a enviar pela instituição de crédito ao devedor, devem constar, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, nos termos previstos pelo Aviso n.º 17/2012 do BdP, ex vi do n.º 3 do artigo 17.º do DL n.º 227/2012, a descrição dos factos em que se sustenta e

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23.05.2024 (Mário Branco Coelho)

Sumário: 1. O regime legal do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento prevê diversas fases procedimentais, que também exigem a colaboração do cliente bancário – maxime, prestando certas informações sobre a sua capacidade financeira ou propondo alterações às propostas apresentadas pela instituição de crédito. 2. E daí possa suceder que, sem a colaboração

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20.02.2024 (Emília Rita Costa)

Sumário: I – Nos termos do artigo 17.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, do DL n.º 227/2012, de 25-10, é de distinguir as situações objetivas de extinção do PERSI das situações de extinção do PERSI por iniciativa da instituição de crédito, porém, ambas as situações, com exceção da situação prevista na alínea b) do

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.02.2024 (Rosa Barroso)

Sumário: Seria adulterar todo o espírito subjacente ao diploma (DL n.º 227/2012) aceitar que o simples decurso do prazo de menos de 20 dias desde a data da integração do cliente bancário em PERSI extingue o mesmo, em especial, quando está em causa a solicitação de variada documentação.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.01.2024 (Marília dos Reis Leal Fontes)

Sumário: I – É lícito à exequente extinguir o PERSI, por falta de colaboração dos devedores, quando, sem invocarem motivo atendível, estes não lhe facultem no prazo de dez dias a que alude o art.º 15.º, n.º 3 do D.L. 70-B/2021, de 06.08, os elementos solicitados ao abrigo do n.º 2 do referido preceito. II

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