Energia elétrica e gás

Pequena introdução acerca da Secção Energia elétrica e gás

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.01.2020 (Cristina Dá Mesquita)

Sumário: 1. A interação das aves com as linhas elétricas de média tensão é um fenómeno que pode ser minimizado pela ação do homem através da colocação nas referidas linhas de sinalizadores com vista a evitar a aproximação de aves dos fios/cabos condutores das linhas de média tensão. 2. O “caso de força maior” exclui […]

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Sentença do Julgado de Paz do Bombarral de 13.06.2018 (Cristina Eusébio)

Sumário: Não temos dúvidas que os comportamentos das aves reúnem o critério de exterioridade ao funcionamento da rede elétrica. Já quanto á imprevisibilidade e irrestibilidade diremos que, na verdade, é conhecida pela demandada a probabilidade de ocorrer eletrocussão de aves – decorrente das distâncias entre cabos normalmente usados em linhas de Média Tensão. É um

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26.04.2018 (Alcides Rodrigues)

Sumário: I – A distribuição de energia elétrica é uma atividade perigosa por natureza, e, como tal, sujeita ao regime previsto no art. 493.º, n.º 2 do CC, que estabelece uma presunção de culpa por danos causados no exercício de uma atividade perigosa por sua própria natureza ou pelos meios utilizados. II – Mas essa

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.01.2016 (Fernando Samões)

Sumário: (…) II – Sendo a causa de pedir da acção baseada na responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, não pode, sem mais, ser convolada para a responsabilidade contratual e fazer funcionar a presunção de culpa prevista no art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil. III – Esta pressupõe o incumprimento ou cumprimento defeituoso de um

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27.02.2014 (Paulo Duarte Barreto)

Sumário: I – Para a responsabilização de uma entidade que distribui energia eléctrica não basta a verificação de danos, em bens de um cliente, na sequência de uma anomalia na rede; pode dizer-se, é certo, que se não ocorressem perturbações na rede eléctrica, os danos não teriam ocorrido; mas isso não chega; importa averiguar se

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.2013 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

Sumário: I – Sendo a causa de pedir na presente acção a interrupção de fornecimento de energia eléctrica – e que corresponde ao incumprimento da obrigação contratualmente assumida de permanência e continuidade do fornecimento – há que atender, primeiramente, ao conteúdo do contrato para determinar se essa interrupção exclui ou não a responsabilidade da ré.

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02.07.2013 (Maria João Areias)

Sumário: I – A distribuição de energia elétrica é uma atividade perigosa por natureza, e, como tal, sujeita ao regime previsto no n.º 2 do art. 493.º do CC, que estabelece uma presunção de culpa por danos causados no exercício de uma atividade perigosa por sua própria natureza ou pelos meios utilizados. II – Tal

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.11.2007 (Pires da Rosa)

Sumário: 1 – Porque a condução e entrega de energia eléctrica é uma actividade perigosa, a lei impõe – art. 509.º, n.º 1 do CCivil – que quem beneficia dessa mesma actividade, suporte – objectivamente – os respectivos riscos, reparando os danos ou prejuízos consequência do seu exercício. 2 – Só assim não será se

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.2002 (Ferreira de Almeida)

Sumário: Na terminologia de Cunha Gonçalves, consubstancia «força maior» “o acontecimento que podia ser previsto, mas não dominado, pelo menos dentro das forças [d]o devedor” distinguindo-se do caso fortuito que é o facto imprevisto e irresistível. Exemplifica o mesmo autor, como situações de força maior, entre outras, os “fenómenos materiais e naturais” como “terramotos, tempestades,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.03.2026 (Rute Sobral)

Sumário: I – Incumbindo-lhe a distribuição, o fornecimento e a disponibilização de energia elétrica em cada ponto de entrega, a autora E-Redes não estabelece qualquer relação contratual com o consumidor final para o efeito. II – A relação contratual que assegura o fornecimento em retalho de energia elétrica é estabelecida com o agente fornecedor de

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