Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.10.2012 (José Igreja Matos)
Sumário: I – A competência da jurisdição afere-se em função da natureza da relação material em litígio tal como a configura o autor na petição inicial. II – De harmonia com o art. 4.º, n.º 1, al. f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais cabem à apreciação da jurisdição administrativa as questões relativas aos
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