Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.12.2025 (Sónia Moura)
Sumário: 1. No que concerne ao “suporte duradouro” aludido nos artigos 14.º, n.º 4 (fase inicial), 15.º, n.º 4 (fase de avaliação) e 17.º, n.º 3 (extinção) do regime do PERSI, na jurisprudência tem-se entendido que: – pode tratar-se de uma carta ou de uma comunicação enviada por correio eletrónico, na medida em que ambas
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