Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.12.2025 (Sónia Moura)

Sumário: 1. No que concerne ao “suporte duradouro” aludido nos artigos 14.º, n.º 4 (fase inicial), 15.º, n.º 4 (fase de avaliação) e 17.º, n.º 3 (extinção) do regime do PERSI, na jurisprudência tem-se entendido que: – pode tratar-se de uma carta ou de uma comunicação enviada por correio eletrónico, na medida em que ambas

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.11.2025 (Carla Matos)

Sumário: I. Para integração do cliente bancário no PERSI, exige o art. 14.º, n.º 4 do DL 2[27]/2012, de 25.[10] que a instituição de crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro. II. Quer isto dizer que tal comunicação poderá ser feita em suporte de papel ou

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.11.2025 (Sónia Kietzmann Lopes)

Sumário: i. Decorre do disposto nos artigos 17.º, n.º 4 e 18.º, n.º 1, alínea b), ambos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que a comunicação da extinção do PERSI ao cliente bancário constitui condição de admissibilidade da execução a intentar pela instituição de crédito, gerando a sua falta ou vício, consequentemente, uma

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.11.2025 (Ana Mónica Mendonça Pavão)

Sumário: I. As comunicações de integração e de extinção de PERSI (procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento), nos termos do disposto nos artigos 14.º/4 e 17.º/3 do DL n.º 227/2012, de 25/10, devem ser efetuadas em “suporte duradouro”. II. Tais declarações são receptícias, constituindo ónus do exequente a prova da sua existência, do

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.10.2025 (António Santos)

Sumário: 5.1. – Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro (PERSI), a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro, facto que consubstancia uma condição objectiva de procedibilidade de acção a intentar contra o devedor.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.10.2025 (Ana Cristina Duarte)

Sumário: 1 – As normas que consagram a obrigatoriedade das comunicações da integração do cliente bancário no PERSI e da extinção deste têm carácter imperativo. 2 – Não demonstrando a exequente que comunicou aos consumidores clientes bancários a sua integração no PERSI e a extinção do procedimento, verifica-se uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.09.2025 (João Paulo Vasconcelos Raposo)

Sumário: I. Incumbe ao exequente de dívida emergente de contrato de crédito a demonstração de integração do devedor em procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), da extinção deste procedimento, bem como da oportuna comunicação de tais factos ao interessado; II. A exigência legal de um “suporte duradouro” corresponde a uma necessidade de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.09.2025 (José Capacete)

Sumário: 1. A comunicação pela instituição de crédito ao cliente bancário da sua integração em PERSI e da extinção deste, é matéria de conhecimento oficioso do tribunal, constituindo a sua falta uma exceção dilatória inominada e insuprível, que obsta à apreciação do mérito da causa e conduz à absolvição da instância. 2. Cabe à instituição

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.07.2025 (Orlando Nascimento)

Sumário: Atenta a definição legal de “suporte duradouro” contida na al. h), do art.º 3.º, do Dec.-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, a expressão “suporte duradouro” constante nos art.ºs 14.º, n.º 4, 17.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, desse diploma só poderá reportar-se aos sistemas de informação e arquivo em uso na atividade

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.06.2025 (Manuel Bargado)

Sumário: I – As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25/10. II – O envio de uma única carta endereçada a ambos

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