Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.06.2025 (Luís Filipe Pires de Sousa)

Sumário: I. No âmbito do PERSI (Decreto-lei n.º 2[27]/2012, de 25.10), o conceito de suporte duradouro atém-se às características de inalterabilidade, durabilidade e acessibilidade do registo da informação atinente à emissão de uma declaração de vontade, subsumindo-se a tal conceito a informação inscrita em papel, em correio eletrónico, em DVD, em CD-ROM, em USB, ou

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05.06.2025 (Maria Domingas Simões)

Sumário: I. A integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro” (cfr. artigos 3.º, alínea h), 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25.10), o que inclui, designadamente, o papel (uma carta remetida pelo correio) ou um

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.06.2025 (Cláudia Barata)

Sumário: I – É condição de admissibilidade da acção executiva a alegação e prova por parte da instituição de crédito da efectivação da comunicação e envio ao cliente da integração ou da possibilidade de integração em PERSI, bem como a extinção do PERSI, sob pena de indeferimento liminar decorrente da procedência de excepção dilatória inominada

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.05.2025 (Joaquim Boavida)

Sumário: 1 – Compete à instituição de crédito que intenta uma ação executiva o ónus de provar que efetuou as comunicações legalmente previstas no âmbito do PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento). 2 – As normas que consagram a obrigatoriedade das comunicações da integração do cliente bancário no PERSI e da extinção

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.05.2025 (António Santos)

Sumário: 5.1. – Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro (PERSI), a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro, facto que consubstancia uma condição objectiva de procedibilidade de acção a intentar contra o devedor.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09.04.2025 (Ricardo Miranda Peixoto)

Sumário: (…) III. Não tendo sido interposto recurso do despacho, notificado às partes, em que o juiz do processo declara “…demonstrado perfunctoriamente o cumprimento do PERSI…” e conclui que “…deverão os autos prosseguir…”, constituiu-se caso julgado formal sobre a questão decidida, respeitante ao cumprimento, pelo Exequente, das determinações do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10 que

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25.03.2025 (Alexandra Pelayo)

Sumário: I – Decorre do art. 18.º, n.º 1, b) do DL 227/2012 de 25.10, que a integração em PERSI e a comunicação de extinção do procedimento funcionam como uma condição de admissibilidade da acção tendente à cobrança da dívida, declarativa ou executiva, donde se retira que a sua falta constitui uma exceção dilatória insuprível,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.03.2025 (Nuno Gonçalves)

Sumário: – No que diz respeito à cobrança de obrigações decorrentes do contrato de crédito, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, a instituição de crédito tem o dever de informar o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, como condição de admissibilidade ou pressuposto processual da presente

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.03.2025 (Paulo Dias da Silva)

Sumário: I – A comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (artigo 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). II – Tais comunicações

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.02.2025 (Ana Pessoa)

Sumário: I. Extrai-se do estatuído nos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3 do DL 227/2012, de 25 de Outubro, que a integração do executado no PERSI e a respetiva extinção devem ser devidamente comunicadas ao devedor, em suporte duradouro, ou seja, através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada.

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