Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.04.2025 (Ana Olívia Loureiro)
Sumário: I – A apreciação da validade de deliberação de assembleia de condóminos deve ser feita em face da lei que estava em vigor à data em que a mesma teve lugar, nos termos do artigo 12.º, número 2, primeira parte do Código Civil. II – A afetação de uma fração autónoma no título constitutivo
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