Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.01.2018 (Luís Filipe Pires de Sousa)
Sumário: I. – É ao contraente que pretende prevalecer-se da omissão dos deveres de comunicação que incumbe o ónus de alegação, pelo que o contratante que apresentou as cláusulas contratuais gerais só terá que fazer a prova de que cumpriu adequadamente os deveres de comunicação e de informação, se o outro contratante invocou, em sede
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