Cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.01.2018 (Luís Filipe Pires de Sousa)

Sumário: I. – É ao contraente que pretende prevalecer-se da omissão dos deveres de comunicação que incumbe o ónus de alegação, pelo que o contratante que apresentou as cláusulas contratuais gerais só terá que fazer a prova de que cumpriu adequadamente os deveres de comunicação e de informação, se o outro contratante invocou, em sede

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2016 (Fonseca Ramos)

Sumário: I. Os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 446/85, de 25.10 – que proíbem a inserção em contratos de adesão de cláusulas contratuais gerais (ccg) contrárias à boa-fé, estabelecendo que devem ser ponderados os “valores fundamentais do direito relevantes na situação considerada”, assim como a confiança suscitada pelo sentido global das cláusulas, e o

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.09.2014 (Granja da Fonseca)

Sumário: I – Seguro de grupo é aquele que é celebrado relativamente a um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum e que pode ser contributivo ou não contributivo consoante os segurados contribuam ou não para o pagamento dos prémios, distinguindo-se do seguro individual por

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.06.2013 (Leonel Serôdio)

Sumário: I – Num contrato de seguro, enquanto contrato de adesão, cabe ao destinatário da cláusula que pretende afastá-la, ou a quem beneficia desse afastamento, o ónus de alegação, competindo ao predisponente, face a tal alegação, alegar e provar o efetivo cumprimento dos deveres de comunicação e informação. II – Padece de nulidade a cláusula

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.10.2010 (Serra Baptista)

Sumário: (…) 3.ª – O controlo prévio do clausulado nos seguros por banda do Instituto de Seguros de Portugal não subtrai o contrato de seguro ao regime das cláusulas contratuais gerais. 4.ª – Ao avaliar-se o conteúdo proibido das cláusulas padronizadas de um contrato de seguro, não pode deixar de se ter em conta o

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.10.2024 (Fernando Baptista de Oliveira)

Sumário: I. O questionário médico não constitui uma cláusula contratual geral do contrato de seguro para efeito de vinculação do tomador do seguro ou da seguradora aos deveres de comunicação e informação previstos no diploma das cláusulas contratuais gerais. II. No âmbito do seguro do ramo vida releva a existência de inquéritos clínicos, que acompanham

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.04.2024 (Ferreira Lopes)

Sumário: I – Aplica-se o regime das cláusulas contratuais gerais ao contrato concreto através do qual o beneficiário adere ao contrato de seguro de grupo; II – Não é abusiva, nem desproporcionada, a cláusula que exige para a verificação do risco “invalidez para qualquer profissão”, a prova de que a pessoa segura “perdeu, em consequência

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2019 (Hélder Almeida)

Sumário: I – No contrato de seguro do ramo vida associado a um crédito à habitação, em regra, é a seguradora quem exclusivamente estabelece as cláusulas a que o contrato de seguro há-de obedecer, vertendo-as na respetiva apólice, à qual os segurados se subordinarão, caso queiram aderir à sua subscrição, e daí que o mesmo

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.09.2016 (José Rainho)

Sumário: I. As condições especiais de um contrato de seguro, pré-elaboradas e destinadas a ser adotadas por interessados indeterminados, não deixam de ser cláusulas contratuais gerais, e, como tal, estão submetidas aos ditames do DL n.º 446/85. II. O caráter abusivo de uma cláusula contratual geral, por atentatória do vetor da boa-fé, pode e deve

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.04.2016 (Anabela Dias da Silva)

Sumário: I – Contrato de adesão é aquele em que um dos contraentes, não tendo participação na preparação das respetivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente, normalmente uma empresa de apreciável dimensão, pré-elaborou e apresenta já impresso, em geral, à generalidade do público interessado. II – O contrato em causa

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