Cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.04.2014 (Anabela Dias da Silva)

Sumário: I – Contrato de adesão é aquele em que um dos contraentes, não tendo participação na preparação das respetivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente, normalmente uma empresa de apreciável dimensão, pré-elaborou e apresenta já impresso, em geral, à generalidade do público interessado, sendo ainda certo que, por regra,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.10.2013 (Ezagüy Martins)

Sumário: I – Um conjunto de cláusulas gerais impressas que a empresa de aluguer de automóveis apresenta aos clientes, mas cujo conteúdo, poderá ser discutido por estes, cláusula a cláusula, e alterado, não é abarcado, apesar de revestir as características de pré-formulação e generalidade, pelo regime das chamadas “cláusulas contratuais gerais”. II – Na ação

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01.03.2012 (Jerónimo Freitas)

Sumário: (…) V. O campo de aplicação do DL 446/85, não se restringe exclusivamente aos denominados “contratos de adesão”, por contraposição aos contratos consensuais, abarcando também os contratos, «(..) onde a par de cláusulas que se mantêm inalteráveis de contrato para contrato, suportam todavia a inserção de disposições específicas moldadas no interesse das partes e

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2010 (Moreira Alves)

Sumário: (…) II – As três características básicas das cláusulas contratuais gerais (CCG) são: a) a pré-elaboração; b) a rigidez ou inalterabilidade por via negocial; e, c) a generalidade. Só perante estas características se estará em presença da situação contemplada no art. 1.º, n.º 1, do DL n.º 446/85, de 25-10. III – A situação

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.02.2022 (Maria Clara Sottomayor)

Sumário: I – Os contratos de adesão caraterizam-se pela predisposição unilateral e pela generalidade, cabendo apenas a uma das partes a sua pré-elaboração, sem prévia negociação com a outra, e destinam-se a ser subscritos por uma multiplicidade de contraentes potenciais. II – Nos termos do artigo 9.º-A, n.º 2 e n.º 3, da Lei n.º

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.09.2024 (Cristina Neves)

Sumário: I – Da alteração introduzida pela Lei n.º 117/2019 de 13 de Setembro, ao procedimento de injunção e ao Código de Processo [C]ivil, resulta que se o requerido, pessoalmente notificado e advertido da cominação constante do art. 14.º-A do D.L. n.º 269/98, não deduzir oposição, na acção executiva apenas poderá invocar, em sede de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.10.2018 (António Barroca Penha)

Sumário: I – Mantém a sua atualidade e pertinência a solução resultante do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2009, de 25.03.2009. II – Tal solução não resulta afastada pela entrada em vigor do D.L. n.º 133/2009, de 02.06, mas antes reafirmada, em face do disposto nos arts. 19.º e 20.º do mesmo diploma; não

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.10.2017 (Carlos Oliveira)

Sumário: (…) 2. – É nula, por violação do disposto nos artigos 15.º e 19.º alínea c) da LCCG, a cláusula contratual geral, inserida num contrato de crédito ao consumo, que reconheça ao mutuante o direito de, no caso de mora do devedor no pagamento das prestações acordadas, exigir do mutuário o pagamento antecipado dos

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.06.2017 (Jorge Leal)

Sumário: É nula, por violação do disposto nos artigos 15.º e 19.º alínea c) da LCCG, a cláusula contratual geral, inserida num contrato de crédito ao consumo, que reconheça ao mutuante o direito, no caso de mora do devedor no pagamento das prestações acordadas, de exigir do mutuário o pagamento antecipado (a par do capital

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.10.2012 (Jorge Leal)

Sumário: I – Na análise das cláusulas contratuais gerais, no âmbito das ações inibitórias, não cabe, em caso de dúvida, optar pela interpretação mais favorável ao aderente. II – É abusiva a cláusula contratual geral que, num dos sentidos que comporta, viola a norma imperativa contida no art.º 20.º do Dec.-Lei n.º 133/2009, de 2

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