Inclusão de cláusulas contratuais gerais em contratos singulares

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.04.2008 (Teles de Menezes)

Sumário: I – Em termos genéricos, as cláusulas contratuais gerais passam a fazer parte integrante do contrato se a proposta em que se inserem for aceite pela contraparte do utilizador, mas a sua real integração no contrato está ainda condicionada pela verificação de certos pressupostos, designadamente que o utilizador as comunique na íntegra à contraparte, […]

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.11.1999 (Ribeiro Coelho)

Sumário: I – O DL 446/85, de 25 de Outubro, na sua redação original, não se aplica aos contratos de seguro cujas cláusulas tenham sido aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, por se preencher a hipótese prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º desse diploma. II – É essencial saber se

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.03.2021 (Maria João Vaz Tomé)

Sumário: I. Os seguros associados a mútuos, frequentemente oferecidos e intermediados pelo próprio banco que concede o financiamento, são, em geral, celebrados aquando da conclusão do mútuo a que se encontram associados. II. A sua finalidade, além de se traduzir na tutela e garantia do devedor perante eventualidades suscetíveis de afetar negativamente a sua capacidade

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2019 (Fátima Gomes)

Sumário: 1. Estando provado que o segurador cumpriu o dever de comunicar as cláusulas do contrato, não se pode concluir que o dever de informar também foi cumprido; 2. O dever de informar insere-se no objetivo de permitir que a parte tome uma decisão informada e esclarecida; 3. Não tendo sido solicitados esclarecimentos sobre o

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.06.2019 (António Joaquim Piçarra)

Sumário: (…) II – A contratação com recurso a cláusulas contratuais gerais é uma decorrência da produção e consumo em massa e respondeu, no fundo, a necessidades de racionalização, planeamento, celeridade e eficácia que conduziram as empresas a eliminar e/ou esvaziar consideravelmente as negociações prévias entre as partes. III – Emerge do art. 1.º, n.ºs

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.05.2019 (Maria da Graça Trigo)

Sumário: (…) III. Não estando em dúvida que, de acordo com o art. 321.º, n.º 3, do CVM, “Aos contratos de intermediação financeira é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, sendo para esse efeito os investidores não qualificados equiparados a consumidores”, o pedido formulado pelas autoras teria de ser compatível com os efeitos que

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.07.2018 (Paulo Sá)

Sumário: (…) II. O questionário é uma das formas de declaração inicial do risco pelo candidato tomador do seguro ou pessoa segura que tem por objetivo a ponderação por parte da seguradora dos riscos a correr com a celebração do contrato que lhe é proposto. As respostas a esse questionário correspondem ao «repositório das declarações

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.11.2017 (José Manuel de Araújo Barros)

Sumário: I – O ser um contrato formalizado por escritura pública não exclui a aplicabilidade ao seu clausulado do regime das cláusulas contratuais gerais plasmado no DL nº 446/85, de 25 de Outubro. II – No entanto, estabelecendo o artigo 50.º, n.º 3, do Código do Notariado que «a explicação do conteúdo dos instrumentos e

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.11.2017 (Fernanda Isabel Pereira)

Sumário: I – Um contrato de seguro de grupo (ramo vida) em que são intervenientes uma seguradora, uma instituição financeira (como tomadora e credora beneficiária) e uma pessoa singular (como aderente-segurada) constitui um contrato celebrado no âmbito de um esquema contratual com uma estrutura tripartida complexa, tendo por base um plano de seguro e, na

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.06.2017 (Pedro Martins)

Sumário: I. A prova da comunicação das cláusulas contratuais cabe ao predisponente delas e não se basta com o facto de os executados aderentes terem tido o contrato em seu poder. II. Não constitui abuso de direito a conduta do aderente do contrato que, decorridos vários anos após a celebração do contrato, pretende a exclusão

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