Contratos de adesão

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.04.2008 (Fernando Baptista Oliveira)

Sumário: I – As três características essenciais que definem os contratos de adesão em sentido estrito – normalmente celebrados com base em cláusulas ou “condições gerais” previamente redigidas (cujas características são a generalidade e a indeterminação) –, são: a pré-disposição, a unilateralidade e a rigidez. II – O completo e efetivo conhecimento de todo o

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.11.2007 (Pedro de Lima Gonçalves)

Sumário: I – A cláusula que em contrato de adesão estipula num contrato válido por 6 anos que “em caso de denúncia antecipada pelo cliente, a […] terá direito a uma indemnização por danos […] no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado” é uma cláusula que impõe

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.09.2007 (Luís Espírito Santo)

Sumário: (…) II – Num contrato de mútuo com fiança, o fiador, que garantiu o pagamento de todas as responsabilidades que decorrem do contrato para o afiançado, não pode ser considerado aderente, nos termos e para os efeitos do artigo 5.º/1 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, não podendo, por conseguinte, invocar o

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.06.2007 (António do Amaral Ferreira)

Sumário: I – No contrato de adesão, cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva do respetivo conteúdo. II – A satisfação de tal ónus não se basta com a mera assinatura aposta pelo cliente sob declaração pré – impressa pelo proponente e,

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.11.2006 (António do Amaral Ferreira)

Sumário: Sendo o fiador um terceiro que garante o cumprimento da obrigação a cargo do contraente principal, impõe-se-lhe a extensão do ónus de comunicação e de informação que recai sobre o credor, já que as razões que estiveram na génese da constituição de um regime específico para os contratos de adesão são inteiramente transponíveis para

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.11.2006 (Salazar Casanova)

Sumário: (…) IV – Podendo o fiador prevalecer-se do regime das cláusulas contratuais gerais, a prova de que não lhe foi dado conhecimento do teor das cláusulas contratuais gerais (que inseriam a responsabilização  que advém da resolução do contrato por não pagamento dos alugueres mensais), tal regime, a não se considerarem ab origine excluídas do

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.06.2006 (Olindo Geraldes)

Sumário: I. O proponente das cláusulas contratuais gerais tem o dever de as comunicar na íntegra, com a antecedência necessária, de modo a tornar possível o seu conhecimento completo e efetivo. II. Não provando o proponente o cumprimento desse dever, tais cláusulas são juridicamente inexistentes.

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.05.2006 (Pereira da Silva)

Sumário: 1. A prova da comunicação (efetiva, adequada e esclarecedora) e da informação ao aderente a que se reportam os art.ºs 5.º, n.º 3 e 6.º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, cabe, nos termos de tais normativos, ao contraente que submete àquele as respetivas cláusulas contratuais gerais. 2. Previamente à prova do

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.04.2006 (Sebastião Póvoas)

Sumário: 1 – O dever de comunicação das cláusulas contratuais constante do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 466/85 de 25 de Outubro destina se a que o aderente conheça antecipadamente o conteúdo contratual, isto é, as clausulas a inserir no negócio. 2 – Esse dever acontece na fase de negociação, ou pré-contratual, e deve ser

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.01.2006 (Pereira da Silva)

Sumário: (…) II. O dever de comunicação a que se reporta o art. 5.º do DL n.º 446/85,de 25 de Outubro, não se cumpre com a mera comunicação, pelo utilizador, que de tal tem o encargo, ao aderente, o teor das preditas cláusulas, sendo, outrossim, necessário para que aquelas se considerem incluídas no contrato singular,

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