Contratos de adesão

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.09.2005 (Fernandes Magalhães)

Sumário: 1 – Há que analisar por forma clara a caracterização dos deveres de comunicação e informação em relação a um contrato de aluguer de veículo sem condutor (art[s]. 5.º e 6.º do DL 446/85 de 25/10). 2 – Impõe-se que seja proporcionado ao aderente o conhecimento efetivo das condições gerais de tal contrato.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.03.2005 (Ilídio Sacarrão Martins)

Sumário: 1.º – Para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.º 1 do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, aderente é apenas o que se limitou a subscrever ou aceitar as cláusulas contratuais gerais, o seu destinatário, a contraparte do proponente, o sujeito tutelado, o consumidor final, a empresa, o profissional livre. 2.º

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.02.2005 (Araújo de Barros)

Sumário: (…) 2. Incumbe à parte o ónus de produzir no processo as afirmações necessárias à defesa da sua posição, sendo que a prova pressupõe a alegação do facto que se pretende provar. 3. A prova da comunicação efetiva, adequada e esclarecedora ao contraente aderente do conteúdo de uma cláusula contratual geral cabe, nos termos

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003 (Araújo de Barros)

Sumário: (…) 4. A nossa lei consagrou, em matéria de interpretação das declarações negociais, a teoria da impressão do destinatário, sendo certo que o sentido interpretativo e, antes ainda, a própria atividade de interpretação, não sofrem qualquer sensível modificação pelo facto de as declarações negociais se reportarem a cláusulas contratuais gerais, exceto se o resultado

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03.07.2003 (Saleiro de Abreu)

Sumário: Constando de uma declaração apenas que o subscritor tomou conhecimento das condições de um contrato de seguro, sem que em ponto algum se mencionem ou especifiquem as condições, ignora-se de todo que condições se tratava ou se terão sido comunicadas todas as constantes das condições gerais, designadamente a que se refere à competência convencional,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25.09.2002 (Leonel Serôdio)

Sumário: I – Do art. 6.º do DL n.º 446/85, de 25.10, resulta que, atenta a normal complexidade das cláusulas contratuais gerais integradas nas condições gerais e especiais das apólices que titulam contratos de seguro, a seguradora deve explicar verbalmente as cláusulas, pelo menos aquelas cuja compreensibilidade não resulte imediatamente do seu teor e que

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.02.2000 (Ribeiro Coelho)

Sumário: I – Posto que as cláusulas contratuais gerais não são fruto da livre negociação desenvolvida entre as partes, já que estão elaboradas de antemão e são objeto de simples subscrição ou aceitação pelo lado da parte a quem são propostas, a lei prescreve diversas cautelas tendentes a assegurar o seu efetivo conhecimento por essa

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.04.2008 (Teles de Menezes)

Sumário: I – Em termos genéricos, as cláusulas contratuais gerais passam a fazer parte integrante do contrato se a proposta em que se inserem for aceite pela contraparte do utilizador, mas a sua real integração no contrato está ainda condicionada pela verificação de certos pressupostos, designadamente que o utilizador as comunique na íntegra à contraparte,

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.05.2016 (João Camilo)

Sumário: As cláusulas contratuais inseridas em contrato de seguro obrigatório, mesmo que correspondam às cláusulas uniformizadas por aprovação pelo ISP, estão sujeitas ao regime legal das Cláusulas Contratuais Gerais.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.05.2014 (Jorge Teixeira)

Sumário: I – Em conformidade com o disposto no art. 3.º, al. a), do Decreto-Lei [n.º] 446/85, de 25/10, o regime previsto neste diploma legal não se aplica a cláusulas típicas aprovadas pelo legislador, logo, e designadamente, a todas aquelas situações em que a possibilidade de o Banco resgatar o capital antes do período de

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