Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.03.2026 (Rute Sobral)
Sumário: I – Nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, CC, recai sobre a instituição de crédito exequente o ónus da prova do cumprimento das obrigações que para si decorrem do DL 227/2012, de 25-10, demonstrando, designadamente, as comunicações de integração e de extinção de PERSI, que constituem condições objetivas de procedibilidade da
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