Jurisprudência

Um vasto conjunto de decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos tribunais nacionais, arrumados por temáticas e questões relevantes

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.02.2020 (Tomé de Carvalho)

Sumário: 1. Toda e qualquer solução não pode partir de uma concepção apriorística e a procedência da responsabilidade do intermediário financeiro depende basicamente do contexto negocial encetado e da relação de proximidade existente entre os sujeitos negociais contratantes, tudo analisado à luz dos elementos constitutivos da responsabilidade contratual, da boa fé negocial e do quadro […]

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.01.2020 (Ana Paula Amorim)

Sumário: I – A responsabilidade civil imputada ao intermediário financeiro, designadamente no âmbito de contrato de consultadoria para investimento em valores mobiliários, pressupõe a prova da ilicitude resultante do incumprimento de deveres legais ou contratuais, numa relação de causalidade adequada com o sinistro financeiro verificado. II – O nexo de causalidade é demonstrado a partir

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05.12.2019 (Cristina Dá Mesquita)

Sumário: I – O nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação pelo intermediário financeiro e o dano sofrido pelo cliente não se presume e como facto constitutivo que é do direito do autor tem de ser por este demonstrado, nos termos do art. 342.º, n.º 1 do Código Civil. II – Tendo

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.11.2019 (Carlos M. G. de Melo Marinho)

Sumário: 1. Como intermediário financeiro impendia sobre o Réu o dever de informação sobre os riscos especiais do produto transacionado a que aludem o artigo 312.º, n.º 1, al) a) do CVM. 2. Não tendo o Réu intermediário assumido individualmente o reembolso do capital, e, no caso, o produto financeiro não corresponder a um produto

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.11.2019 (Conceição Saavedra)

Sumário: I – O ónus probatório respeitante à violação pelo Banco R., enquanto intermediário financeiro, dos seus deveres de informação para com o A./cliente, incumbe a este na medida em que constitui o fundamento da ação; II – O que estabelece o art. 304.º-A do C.V.M. (que corresponde ao primitivo art. 314.º do mesmo Código)

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.09.2019 (Tomé de Carvalho)

Sumário: 1. Toda e qualquer solução não pode partir de uma concepção apriorística e a procedência da responsabilidade do intermediário financeiro depende basicamente do contexto negocial encetado e da relação de proximidade existente entre os sujeitos negociais contratantes, tudo analisado à luz dos elementos constitutivos da responsabilidade contratual, da boa fé negocial e do quadro

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.07.2019 (Laurinda Gemas)

Sumário: (…) II – A qualificação como “investidor não qualificado” resulta do não preenchimento da previsão do art. 30.º do Código dos Valores Mobiliários (na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15-03), constituindo uma conclusão jurídica, a extrair, na fundamentação de direito. III – Não pode ser considerado facto notório o “modus operandi” de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.06.2019 (Vítor Sequinho)

Sumário: Se um banco apresenta, a um cliente sem qualificações ou formação técnica que lhe permitam conhecer os vários tipos de produtos financeiros e avaliar os riscos de cada um deles e, por isso, sempre aplicou as suas poupanças em depósitos a prazo, um produto financeiro, que o mesmo acabou por subscrever, como sendo uma

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.06.2019 (Cristina Neves)

Sumário: I – As instituições de crédito devem assegurar aos seus clientes elevados níveis de competência técnica (art.º 73.º do R[G]ICSF) devendo nas relações com estes proceder com diligência, neutralidade, lealdade e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados (art.º 74.º do R[G]ICSF), prestando-lhes todas as informações sobre os produtos financeiros (art.ºs 75.º do

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03.06.2019 (Fernanda Almeida)

Sumário: I – O dever de informação imposto aos bancos e intermediários financeiros encontra-se exaustivamente conformado, podendo considerar-se um dever de conduta secundário de prestação e não um simples dever acessório, ainda que funcionalizado à prestação principal. II – A aquisição de instrumentos mobiliários, como obrigações ou bonds, valores mobiliários representativos de direitos de crédito,

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