Serviços Públicos Essenciais

Pequena introdução acerca dos Serviços Públicos Essenciais

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20.12.2018 (Mário Coelho)

Sumário: A cláusula que confere à empresa prestadora do serviço conexo de comunicações electrónicas, em caso de incumprimento do período de fidelização, o direito a receber antecipadamente e na íntegra o valor das prestações contratuais devidas até ao termo do prazo estipulado, sem ter de efectuar a contrapartida desse preço, excede, objectivamente, o montante dos […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.12.2018 (Jorge Arcanjo)

Sumário: 1. O requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória (arts. 7.º e 14.º do DL n.º 269/98, de 1/9) constitui título executivo sendo classificado como “título judicial impróprio”, ou como “título extrajudicial especial atípico”. 2. Com a aposição da fórmula executória pelo funcionário da Administração verifica-se apenas um controlo meramente formal.

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.10.2018 (Freitas Vieira)

Sumário: I – A prescrição do direito ao pagamento do preço de serviços essenciais – n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho – não tem aplicação ao direito do valor da cláusula penal, uma vez que a acessoriedade que lhe é característica é estabelecida em relação ao crédito de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.07.2018 (Margarida Almeida Fernandes)

Sumário: I – A redacção original do art. 10.º, n.º 1 [da] Lei n.º 23/96, referente à prescrição do direito de exigir o pagamento do preço do serviço público prestado, prestou-se a dúvidas de interpretação e deu origem a, pelo menos, quatro teses na doutrina e na jurisprudência: II – A redacção do art. 10.º

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.06.2017 (Maria Teresa Pardal)

Sumário: O prazo de prescrição de seis meses, previsto no artigo 10.º, n.º 1 da Lei 23/96, de 26/7 para o preço dos serviços públicos prestados, não é aplicável à obrigação de pagamento de juros, nem à obrigação resultante de cláusula penal por violação de compromisso de permanência no contrato, nem ainda ao pagamento de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.05.2017 (António Santos)

Sumário: – Os direitos de crédito das entidades prestadoras dos serviços públicos essenciais fixados nos n.ºs 1 e 2, als. a) a g) do art. 1º da Lei n.º 23/96, de 26/07, devem ser exercidos no prazo de seis meses – sob pena de prescrição – começando tal prazo acorrer a partir da data da

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.12.2016 (Eurico Reis)

Sumário: 1. Como não pode ser ignorado (art.º 6.º do Código Civil), a interpretação de uma qualquer norma jurídica, seja ela de natureza substantiva ou adjectiva, tem forçosamente que obedecer aos critérios consubstanciados nos três números do art.º 9.º do Código Civil, considerados na sua globalidade, aos quais acrescem, para a construção do conceito “solução

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.10.2016 (Jorge Arcanjo)

Sumário: I – A simples desactivação dos serviços por parte da empresa operadora de telemóvel, em virtude do não pagamento de determinadas faturas pelo cliente, não equivale à extinção do contrato. II – Perante uma sucessão de leis reguladoras de uma situação jurídica em curso de extinção, se essa situação não se extinguiu durante a

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.04.2016 (Graça Amaral)

Sumário: I – O dever de comunicação do teor das cláusulas contratuais gerais, que se encontra adstrito ao proponente, não se basta com a mera inclusão das referidas cláusulas no contrato singular antes do aderente subscrever o contrato. Tal dever apenas se realiza quando a comunicação seja levada a cabo, de forma adequada e com

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.11.2015 (José Igreja Matos)

Sumário: I – Num contrato de prestação de serviços de comunicações electrónicas, a fidelização existe para compensar a operadora da despesa acrescida implícita na promoção que lhe está associada. II – Neste sentido, é admissível o estabelecimento de cláusulas penais em caso de incumprimento dos períodos contratuais mínimos, conquanto que tais condições não sejam, em

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