Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26.05.2022 (Francisco Xavier)

Sumário: I. A instituição de crédito está obrigada a informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, bem como da extinção deste procedimento, através de comunicação em suporte duradouro, ou seja, através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do artigo 362.º

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.12.2021 (Francisco Xavier)

Sumário: I) A instituição de crédito está obrigada a informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, bem a extinção deste procedimento, através de comunicação em suporte duradouro, ou seja, através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do artigo 362.º do

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.11.2021 (Manuel Bargado)

Sumário: I – As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25/10. II – Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14.10.2021 (Mário Coelho)

Sumário: 1. O regime legal do PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento – não obriga a instituição bancária a enviar as comunicações dele decorrentes através de correio registado. 2. Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento a comunicar através de correio registado, tê-lo-ia consagrado expressamente.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22.09.2021 (Manuel Bargado)

Sumário: I – As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25/10. II – Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.05.2021 (José António Moita)

Sumário: 1 – Recai sobre a instituição de crédito, de acordo com o disposto nos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, conjugados com o disposto no artigo 342.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil, o ónus de alegar e provar o cumprimento do PERSI junto dos

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.04.2021 (Graça Amaral)

Sumário: I – A comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (art. 576.º, n.º 2, do CPC). II – Tais comunicações têm de lhe

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.01.2021 (Conceição Saavedra)

Sumário: I – A comunicação de extinção do PERSI funciona como uma condição de admissibilidade da ação, declarativa ou executiva, constituindo a sua falta exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância; II – A integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2020 (Catarina Serra)

Sumário: I. Como instrumento para a prevenção de incumprimento no crédito bancário, o Procedimento Extrajudicial para Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) não se basta com o cumprimento formal, pela instituição de crédito, do dever de integração do cliente bancário no procedimento, sendo-lhe exigida a observância de deveres específicos e a realização de diligências concretas.

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.11.2020 (Paulo Duarte Teixeira)

Sumário: (…) II – A previsão do art. 224.º, do CC consagrou uma teoria mista, nos termos da qual é ao declarante que cabe provar que a declaração chegou à disponibilidade do destinatário, sem que seja necessário demonstrar o efetivo conhecimento da mesma. III – Age com culpa na receção de uma comunicação o cliente

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