Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29.10.2020 (Raquel Baptista Tavares)
Sumário: I – É sobre a instituição de crédito, Exequente/Embargada, que recai o ónus da prova do envio e receção de cartas atinentes à integração dos clientes bancários, Executados, no PERSI. II – Está-se, com as devidas adaptações, perante uma exceção dilatória inominada, já que, não demonstrando a instituição de crédito/exequente o prévio cumprimento dos
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