Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23.11.2023 (Elisabete Valente)

Sumário: I – É suficiente para o exequente comprovar o cumprimento da obrigação de comunicação para integração no PERSI a junção dos escritos relativos ao PERSI e a alegação de que os enviou ao executado, através de carta simples, para a morada contratual; II – Para a comunicação de extinção do procedimento, na sequência do

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.11.2023 (Paulo Ramos de Faria)

Sumário: (…) 5. – A cópia da carta elaborada pela instituição de crédito na qual esta declara que incluiu o mutuário num PERSI constitui prova bastante da elaboração dessa carta e constitui princípio de prova do seu alegado envio ao mutuário. Esta cópia não constitui prova bastante, por si só, de tal envio.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28.09.2023 (Elisabete Valente)

Sumário: Tendo sido remetidos os escritos à executada, por correio simples para a morada por si indicada, aquando da celebração do contrato de crédito ao consumo, há um princípio de prova do envio das comunicações, pelo que o juiz não pode oficiosamente concluir pelo não envio ou não receção das mesmas, competindo à executada alegar

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.02.2023 (Manuel Aguiar Pereira)

Sumário: I – A expressão “suporte duradouro” usada nos arts. 14.º, 15.º e 17.º, do DL n.º 227/2012, de 25-10, – diploma que criou o PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) – é correspondente ao conceito de documento do art. 362.º do CC, pelo que a prova da existência do procedimento e

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.02.2023 (Maria do Céu Silva)

Sumário: (…) 3 – As cartas não registadas não constituem, por si só, prova do envio pela instituição de crédito e da receção pelos embargantes, mas podem ser consideradas como princípio de prova por escrito que pode ser completado com recurso a outros meios de prova, tais como prova testemunhal e presunções judiciais. (…) 6

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.01.2023 (Arlindo Oliveira)

Sumário: I –  Exigindo o art. 14.º, n.º 4, do D-Lei 227/12, de 25-10, que as comunicações sejam feitas, no âmbito do PERSI, em suporte duradouro, a demonstração do envio de tais comunicações pode ser efetuada através de prova testemunhal, visto ser admissível a prova da remessa e entrega ao destinatário das respetivas cartas através

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24.11.2022 (Maria João Sousa e Faro)

Sumário: I. Apesar d[e] a falta de oposição à notificação da injunção apenas determinar a remessa do procedimento para apreciação jurisdicional, não fazendo, por isso, precludir o direito de, na acção executiva, o executado refutar a exigibilidade da obrigação exequenda, à semelhança de qualquer executado em relação a outro título executivo extrajudicial, o certo é

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29.09.2022 (Maria Adelaide Domingos)

Sumário: I. A entidade bancária que integre o cliente bancário em PERSI, está obrigada a comunicar-lhe, nos termos do artigo 14.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10, cada vez que desencadeia tal mecanismo jurídico, as informações previstas no artigo 7.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012. II. Não age com abuso

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15.09.2022 (Maria Domingas)

Sumário: I. A omissão da informação, a falta de integração do devedor no PERSI pela instituição de crédito ou a ausência de comunicação da extinção do procedimento constituem violação de normas de carácter imperativo. Deste modo, sendo o seu cumprimento verdadeira condição de procedibilidade, o respectivo incumprimento configura excepção dilatória atípica ou inominada e insuprível.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15.09.2022 (Cristina Dá Mesquita)

Sumário: As cartas de comunicação da integração dos executados no PERSI e as cartas de extinção do PERSI juntas pelo exequente aos autos não servem como princípio de prova do envio e receção pelos executados daquelas cartas. Contudo, constando dos autos um email da devedora dirigido ao credor onde a devedora alude à sua integração

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