Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.01.2006 (Pereira da Silva)
Sumário: (…) II. O dever de comunicação a que se reporta o art. 5.º do DL n.º 446/85,de 25 de Outubro, não se cumpre com a mera comunicação, pelo utilizador, que de tal tem o encargo, ao aderente, o teor das preditas cláusulas, sendo, outrossim, necessário para que aquelas se considerem incluídas no contrato singular,
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