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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2020 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

Sumário: I. Uma acção popular tanto pode ter como objecto interesses difusos, interesses colectivos ou interesses individuais homogéneos, expressão individualizada de interesses difusos ou colectivos. II. Não há que proceder ao reenvio prejudicial requerido, respeitante à interpretação de normas da Directiva n.º 2014/17/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2014,

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.02.2020 (Ana Paula Amorim)

Sumário: I – Constitui um ónus do executado comprovar o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como, os juros de mora e as despesas em que o mutuante tenha incorrido, quando documentalmente justificadas, se pretende obter o reconhecimento do direito à retoma do contrato de crédito, ao abrigo do art. 28.º [do] DL

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03.10.2019 (Eva Almeida)

Sumário: (…) II – Para além dos incidentes da instância nominados ou como tal previstos no Título III do CPC, existem outros disseminados pelo Código e em legislação avulsa, nomeadamente e no que tange à execução, não pode deixar de se considerar como tal o procedimento previsto no art.º 28.º do DL n.º 74-A/2017, de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21.05.2026 (Maria Adelaide Domingos)

Sumário: I. No caso dos autos, não podendo a mera difficultas praestandi ser acolhida como critério liberatório da obrigação do devedor, atenta a natureza da prestação (obrigação pecuniária, na modalidade de obrigação genérica, não se podendo dizer que tornou objetivamente impossível enquanto o género existir), que consiste no reembolso em dinheiro das prestações mensais de

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.04.2026 (Pinto dos Santos)

Sumário: I – O regime consagrado no art. 20.º do DL 133/2009, de 02.06, é mais favorável ao devedor do que os regimes que estão previstos para a generalidade das dívidas liquidáveis em prestações, incluindo a compra e venda a prestações, nos arts. 781.º e 934.º do CCiv. [e, por contraponto, mais restritivo dos direitos

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.03.2026 (Francisco Xavier)

Sumário: I. A declaração de resolução, no contexto de um contrato de crédito ao consumo, deve ser expressa, clara e inequívoca. II. Não cumpre estes requisitos a declaração do credor de que, caso se mantivesse o incumprimento, seriam tomadas, sem precedência de qualquer outra notificação, as medidas necessárias à defesa dos legítimos interesses do credor,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.03.2026 (Maria Isabel Calheiros)

Sumário: I – Estando em causa contrato de crédito ao consumo submetido ao regime previsto no Decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, nos casos de incumprimento do contrato pelo consumidor rege o seu artigo 20.º, no qual se estabelecem os requisitos de aplicabilidade quer da perda de benefício do prazo, quer da resolução do

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.02.2026 (Nuno Lopes Ribeiro)

Sumário: I. O regime jurídico do crédito ao consumo não prevê qualquer taxa máxima para os juros contratuais, remuneratórios ou moratórios, deixando à liberdade contratual das partes a sua fixação. II. Posição que a jurisprudência vem adotando nos casos em que o concedente do crédito é uma instituição de crédito ou sociedade financeira, sujeitas à

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.02.2026 (Moreira do Carmo)

Sumário: I. Se o devedor estiver em incumprimento pelo não pagamento de determinadas prestações, em número e valor, conforme previsto no contrato e no art. 781.º do CC, a regra é o vencimento de todas as outras, podendo o credor, de acordo com o pactuado, declarar imediatamente vencidas todas as obrigações assumidas pelos devedores/executados e

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20.11.2025 (José Flores)

Sumário: De acordo com o disposto no art. 2[0].º, do D.L. n.º 133/2009, o incumprimento que constitui causa da perda de benefício do prazo ou resolução do contrato que a Autora nestes autos invoca, só se considera verificado se o devedor faltar ao pagamento de, pelo menos, duas prestações, que têm de ser sucessivas (e

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