Compra e Venda de Bens de Consumo

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.12.2025 (Ana Luísa Loureiro)

Sumário: I – No regime previsto no DL n.º 84/2021, de 18 de outubro, que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770, a responsabilidade do vendedor perante o consumidor depende da prova da existência de qualquer falta de conformidade […]

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.12.2025 (Eugénia Cunha)

Sumário: (…) II – O novo regime da venda de bens de consumo – Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18/10 – veio consagrar, de modo hierarquizado, a possibilidade de opção pela reparação ou substituição (na reposição da conformidade fáctica do bem) e, num segundo momento (num segundo plano ou numa segunda hipótese) e só nele, a

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.10.2025 (Anabela Morais)

Sumário: (…) II – A inversão do ónus da prova, com fundamento no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil, tem como pressupostos: uma conduta ilícita e culposa da contraparte; um resultado de impossibilidade de prova para a parte onerada; o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e culposa e entre a impossibilidade.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.10.2025 (Anabela Calafate)

Sumário: I – Espera-se num veículo que circule sem que subitamente se incendeie, tal como se espera numa máquina de lavar roupa que seja utilizada sem que subitamente se incendeie. Ou seja, é expectável que esses bens possuam essa característica respeitante à segurança na sua utilização – trata-se de um requisito objectivo de conformidade nos

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.09.2025 (Alcides Rodrigues)

Sumário: I – No caso de bens móveis, o profissional-vendedor é responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem (art. 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18/10), presumindo-se que a falta de conformidade manifestada nos dois primeiros anos já existia à

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.09.2025 (Higina Castelo)

Sumário: I. Aos contratos de compra e venda de fração autónoma em que o vendedor é um profissional (pessoa que exerce com carácter profissional uma atividade económica que visa a obtenção de benefícios) e o comprador um consumidor (pessoa que adquire para uso não profissional) aplica-se o regime da compra e venda de bens de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.09.2025 (Cristina Lourenço)

Sumário: (…) 2. O Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18/10 que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, é aplicável à compra e venda de bens imóveis que não sejam conformes com o contrato, designadamente, quando não sejam conformes com a descrição que deles é feita pelo profissional

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.06.2025 (Elsa Melo)

Sumário: I. A comunicação da desconformidade pelo comprador ao vendedor impõe-se com o objetivo de o informar de que a coisa vendida de tal vício padece; II. Na venda de consumo, subtipo da compra e venda, quanto a móveis, não há lugar à aplicação do prazo previsto no art.º 916.º n.º 2 do Código Civil.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.06.2025 (Cristina Lourenço)

Sumário: Nos termos do disposto no art. 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18/10, o consumidor goza da presunção legal de que as faltas de conformidade de veículo usado por si adquirido, manifestadas no prazo de um ano a partir da entrega, já existiam nessa data, pelo que tem apenas o ónus de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.04.2025 (João Manuel P. Cordeiro Brasão)

Sumário: (…) – A relação jurídica em causa nestes autos é uma relação jurídica de consumo, razão pela qual o reclamante/recorrido, para além da proteção jurídica conferida pela Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, na sua actual redação), encontra-se tutelado pelo regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 84/2021, de

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