Interpretação e integração das cláusulas contratuais gerais

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.02.2020 (Ricardo Costa)

Sumário: I – O conceito relevante de invalidez permanente (ou absoluta e definitiva) enquanto integrante de cláusula de contrato de seguro do ramo Vida, associado a contratos de mútuo bancário em que o segurado é mutuário, assenta: (i) na sua base, numa deficiência física e/ou intelectual que, não obstante os cuidados, os tratamentos e os

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.06.2018 (Paulo Sá)

Sumário: I – Uma incapacidade absoluta e definitiva – enquanto risco coberto por contrato de seguro de vida, individual, celebrado entre a autora, como tomador e pessoa segura, e a ré, como seguradora, em que ficou designado beneficiário irrevogável, o banco, com quem aquela e o marido haviam celebrado contrato de mútuo para aquisição de

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.09.2016 (Orlando Afonso)

Sumário: (…) III. A interpretação do clausulado contratual integrado por cláusulas contratuais gerais deve primeiramente ter em conta as regras interpretativas gerais (artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10), devendo, pois, o intérprete começar por averiguar se o declaratário conhecia a vontade real do declarante e o sentido que o mesmo pretendeu exprimir através

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02.12.2010 (Maria Catarina Gonçalves)

Sumário: I – A intenção subjacente à celebração de um contrato de seguro em função da verificação de uma situação de invalidez absoluta e definitiva é, pelo menos em regra, a de fazer face a uma situação de carência de rendimentos que poderá decorrer da verificação do sinistro e essa carência de rendimentos está associada

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.09.2010 (Alves Velho)

Sumário: I – O seguro de acidentes pessoais associado a cartão de crédito apresenta-se como um seguro de cobertura mista e múltipla, com notas do denominado “seguro de grupo”, em que o subscritor do cartão de crédito foi Aderente e se tornou Segurado e Beneficiário, sendo Tomador o Banco. II – Apesar de ao acordo

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.09.2008 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

Sumário: 1. Cabe no âmbito dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça a apreciação do respeito pelos critérios legalmente definidos para a interpretação de declarações negociais. 2. Num contrato de mútuo que contém uma cláusula segundo a qual “a falta de pagamento de uma prestação, na data do respetivo vencimento, implica o imediato vencimento de

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.03.1995 (Miranda Gusmão)

Sumário: I – Os contratos de seguro, como contratos de adesão que são devem ser submetidos a controlo judicial a nível da tutela da vontade do aceitante e da fiscalização do seu conteúdo. II – Ao nível da tutela da vontade do segurado haverá que ter em conta os critérios interpretativos fixados nos artigos 237.º

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30.06.2015 (Maria João Areias)

Sumário: 1. Do facto de só em data posterior ao sinistro ter sido disponibilizado ao aderente um exemplar das Condições Gerais e Especiais, não pode o juiz extrapolar para a falta de comunicação de todas as cláusulas nelas constantes quando pelo aderente não foi alegado que delas não tenha tido adequado conhecimento. 2. A sanção

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.03.2011 (Alves Velho)

Sumário: – Deve ter-se por excluída do contrato de seguro do Ramo Vida, por violação do dever de comunicação, a cláusula inserida nas «Condições Especiais» que, estabelecendo o conceito de «Invalidez absoluta e Definitiva», se apresente como limitativa do que as «Condições Particulares» do mesmo contrato adotaram na indicação/definição do objeto de cobertura, se à

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.11.2017 (Pedro de Lima Gonçalves)

Sumário: I – O princípio interpretativo contido no art. 237.º do CC é inaplicável ao contrato de seguro, já que, nesse domínio, rege o princípio in dubio contra proferentem contido no art. 11.º do DL n.º 446/85, de 25-10, o qual abrange as cláusulas contratuais gerais e as cláusulas de contratos individualizados que não hajam

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