Contratos de adesão

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.10.2022 (Fernando Baptista de Oliveira)

Sumário: I. O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (definido pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10 (RJCCG), com as subsequentes alterações) aplica-se ao contrato de seguro. II. A palavra “depois” contida na al. d) do artº 8º do DL 446/85 refere-se, não ao tempo em que foram introduzidas as cláusulas, mas, sim, a uma inserção

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.09.2020 (Falcão de Magalhães)

Sumário: (…) III – No contrato de crédito ao consumo, porque “…o consumidor se limita a aderir ao ali estipulado sem prévia negociação, sendo, por isso, um contrato de adesão”, está também sujeito ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais consagrado no DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as posteriores alterações dos DL

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.06.2019 (Pedro Martins)

Sumário: I – Cláusulas gerais que constam de uma folha, sem qualquer rubrica ou assinatura, ou sinal de ligação ao contrato celebrado, não podem ser invocadas como sendo parte desse contrato. II – Atua de má-fé processual, uma empresa de telecomunicações ‘grande litigante’, predisponente de um contrato de adesão, que invoca uma cláusula contratual geral

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30.06.2015 (Maria João Areias)

Sumário: 1. Do facto de só em data posterior ao sinistro ter sido disponibilizado ao aderente um exemplar das Condições Gerais e Especiais, não pode o juiz extrapolar para a falta de comunicação de todas as cláusulas nelas constantes quando pelo aderente não foi alegado que delas não tenha tido adequado conhecimento. 2. A sanção

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.06.2015 (Hélder Roque)

Sumário: (…) V – O princípio da boa fé objetiva impõe às partes contratantes deveres de lealdade, transparência, cuidado e prestação de informações necessárias, com base no qual o proponente deve apresentar contratos redigidos, de forma clara e precisa, e não obscura, dúbia ou contraditória, com caracteres legíveis, destacando as cláusulas que impliquem limitações aos

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.05.2015 (Conceição Saavedra)

Sumário: (…) II – Apesar da numeração das duas páginas do contrato de mútuo sugerir que a assinatura dos mutuários vem depois das “Condições Gerais” – o verso, que as contém, indica pág. 1, e a face, de que constam as assinaturas dos mutuários, indica pág. 2 – deve considerar-se irrelevante para esse efeito a

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.04.2015 (Pires da Rosa)

Sumário: (…) V – Não obstante não ter resultado provado que a seguradora havia cumprido, em relação ao segurado, o dever de comunicação e esclarecimento de cláusulas contratuais gerais, de que é exemplo a cláusula de exclusão de responsabilidade dos danos ocorridos durante provas desportivas, o facto é que essa mesma exclusão resultava, à data,

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2011 (Hélder Roque)

Sumário: I – A falta de comunicação e informação da pessoa segura sobre o teor de cláusulas contidas em contrato de adesão conduz a que se devam considerar excluídas dos contratos de seguro a que se reportam, reduzindo-se, em conformidade, o respetivo âmbito contratual. II – A obrigatoriedade de comunicação e informação não é afastada,

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.03.2011 (Alves Velho)

Sumário: – Deve ter-se por excluída do contrato de seguro do Ramo Vida, por violação do dever de comunicação, a cláusula inserida nas «Condições Especiais» que, estabelecendo o conceito de «Invalidez absoluta e Definitiva», se apresente como limitativa do que as «Condições Particulares» do mesmo contrato adotaram na indicação/definição do objeto de cobertura, se à

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06.01.2011 (Augusto Carvalho)

Sumário: (…) II – Não tendo as condições gerais de um contrato sido comunicadas pelo proponente, todas elas devem ser excluídas do contrato singular celebrado e não, à escolha do interessado, apena[s] alguma. III – A exclusão de todas as cláusulas contratuais gerais que integrem elementos nucleares do contrato de seguro leva à indeterminação insuprível

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