Contratos de adesão

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.01.2012 (Hélder Roque)

Sumário: (…) II – Não se provando quais os aspetos compreendidos nas cláusulas contratuais gerais cuja aclaração se justificava, nem quais tenham sido os esclarecimentos razoáveis solicitados pelo executado, alegadamente, afetado com elas e que o proponente não haja satisfeito, antes tendo ficado demonstrado que as cláusulas do contrato foram, previamente, explicadas por este a

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011 (Lopes do Rego)

Sumário: 1. No âmbito da celebração de um contrato de seguro multi-riscos habitação, configurável como contrato de adesão e visando segurar os danos provenientes de intempéries e inundações em certo muro de divisão e contenção de terras, celebrado por o proprietário ter verificado que, afinal, o originário seguro do imóvel não abrangia tal risco, recai

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.10.2007 (Fonseca Ramos)

Sumário: I) Os contratos de crédito ao consumo são contratos de adesão, já que, a par de cláusulas específicas que exprimem a particularidade de cada negócio, contêm cláusulas pré-determinadas destinadas à massa dos consumidores e que não são passíveis de negociação individualizada, aplicando-se-lhe o regime das cláusulas contratuais gerais (ccg). II) Neste tipo de contrato

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.03.2002 (Moitinho de Almeida)

Sumário: I – Reveste-se de certa ambiguidade a cláusula, constante das condições gerais de utilização de um cartão de crédito, que estabelece: “O Titular do cartão é a pessoa singular ou coletiva que contrata com a UNICRE a emissão de um ou mais cartões. No caso das pessoas singulares (cartão individual), pode ser emitido, com

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.05.2024 (Maria Clara Sottomayor)

Sumário: I – Tem natureza imperativa a norma do artigo 26.º, n.º 4, al. a), do RJCS, que consagra a solução do subseguro para os casos em que a omissão do segurado foi negligente e em que a seguradora teria, de qualquer modo, celebrado o contrato de seguro, mas exigindo um prémio mais gravoso. II

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.01.2024 (Ana Resende)

Sumário: (…) II – O regime jurídico constante do DL 176/95, sendo uma lei especial, não se sobrepõe ao das cláusulas contratuais gerais quanto ao dever de comunicação e de informação, pois na devida hermenêutica dos seus dispositivos legais resulta a marcada pretensão de proteção do consumidor no âmbito do então enquadramento da atividade seguradora.

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.05.2023 (Maria da Graça Trigo)

Sumário: (…) II. Na resolução da questão de saber se a ré seguradora estava adstrita à obrigação de comunicar à autora, enquanto aderente a um seguro de grupo contributivo, as cláusulas de exclusão da cobertura do seguro, assim como de saber, se, entendendo-se ser o tomador do seguro o obrigado a comunicar tais cláusulas contratuais

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.11.2022 (Falcão de Magalhães)

Sumário: I – No contrato de seguro de grupo não contributivo do ramo vida, cabe ao tomador do seguro, e não ao segurador, o dever de comunicar ao aderente as cláusulas contratuais gerais. II – É abusiva uma cl[áu]sula geral que estabelece, como condição para que seja considerada a situação de invalidez total e permanente,

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.11.2022 (Ana Paula Boularot)

Sumário: I – Dispõe [o] artigo 4.º, n.º 1 do DL 176/95, de 26 de Julho que: «1 – Nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.04.2022 (Vieira e Cunha)

Sumário: I – Se de um lado cabe ao predisponente das cláusulas gerais o ónus de prova de uma comunicação adequada e efetiva (art.º 5.º, n.º 3 LCCG), de outro lado cabe ao destinatário da cláusula que se pretende afastada, ou a quem beneficia desse afastamento, o ónus de alegação de que os mencionados deveres

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